TJSP - 1016873-92.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:50
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 12:59
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP) Processo 1016873-92.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reqdo: Mariuza Aparecida Canno -
Vistos.
Observo que a presente ação encontra-se fundada no Decreto-lei 911/69, onde resta previsto, mais precisamente no § 3º de seu art. 3º, que somente depois de cumprido o mandado de busca e apreensão é que o devedor fiduciário poderá oferecer qualquer uma das modalidades de resposta.
Ademais, nossos tribunais têm entendido, que a contestação nos pedidos de busca e apreensão deduzidos em contratos com cláusula de alienação fiduciária, somente deve ser admitida após o cumprimento da liminar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA - Por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante ausência de apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047280-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) Ante as razões expostas, deixo de receber a contestação apresentada, uma vez que não restou efetivada a liminar de busca e apreensão concedida inicialmente.
Em prosseguimento, defiro o bloqueio de circulação do veículo.
Após, manifeste-se o autor.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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