TJSP - 1110929-11.2022.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1110929-11.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - The Consultoria Em Recursos Humanos Ltda - Suinobras Alimentos Ltda -
Vistos.
Em fls. 175-176 foi deferida a penhora dos veículos A) Marca Fiat, modelo Strada Working, placas QBU3492; B) Marca Fiat, modelo Strada Working, placas QBL7101; C) Marca Fiat, modelo Strada Working CE, placas QBL7151.
A executada impugnou a penhora dos veículos Fiat/Strada (placas QBU3492, QBL7101 e QBL7151) e do ônibus Mercedes-Benz/MPolo Viaggio R (placas GVI4693), alegando tratar-se de bens impenhoráveis por serem essenciais à atividade empresarial.
O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, afirmando não haver comprovação da essencialidade dos bens.
Observo que a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional, prevista no art. 833, V e §3º do CPC, aplica-se em princípio às pessoas físicas ou empresas individuais produtoras rurais, embora a jurisprudência venha estendendo essa proteção às pessoas jurídicas em situações excepcionais, quando comprovada a imprescindibilidade do bem à continuidade da atividade empresarial e o comprometimento de sua subsistência caso efetivada a constrição.
Trata-se, contudo, de interpretação restritiva, que exige demonstração robusta do caráter essencial do bem e da impossibilidade de sua substituição sem prejuízo à sobrevivência do negócio.
No caso concreto, embora a executada alegue que os veículos penhorados são utilizados para transporte de insumos, prestação de assistência técnica e deslocamento de funcionários, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a indispensabilidade dos bens para a continuidade de suas operações.
No caso concreto, a executada é empresa do ramo pecuário, cujo capital social supera quarenta e dois milhões de reais (fls. 190-191) e não trouxe aos autos elementos que comprovem a imprescindibilidade dos bens, já que não comprovou que a remoção dos veículos penhorados resultaria em paralisação imediata das operações, com comprometimento irreversível de sua atividade produtiva.
Quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, cumpre ressaltar que sua aplicação não pode servir de escudo para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
A penhora de veículos representa medida adequada e proporcional, não se revelando excessivamente gravosa à devedora.
Vale frisar que, na oportunidade da impugnação, a executada não indicou bens passíveis de substituição.
Em relação à alegação de necessidade de avaliação prévia dos bens penhorados, nos termos do art. 870 do CPC, observo que a avaliação será realizada oportunamente pelo oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado de penhora, não constituindo óbice à constrição dos bens.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo a constrição sobre os veículos Fiat/Strada (placas QBU3492, QBL7101 e QBL7151) e o ônibus Mercedes-Benz/MPolo Viaggio R (placas GVI4693), e determino o prosseguimento da execução na forma que segue: 1) Defiro a penhora do veículo Mercedes-Benz/MPolo Viaggio R (placas GVI4693), intime-se a executada por intermédio de seu advogado. 1) Intime-se a executada, por intermédio de seus advogados, para que informe o paradeiro dos veículos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, o exequente poderá recolher custas para intimação pessoal do executado para que indique o endereço sob pena de multa por ato atentatório á dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso V do CPC.
Faço constar que para a aplicação da multa é imprescindível a intimação pessoal, não bastando a intimação por intermédio do advogado. 2) Após a manifestação ou inércia do executado, o exequente deverá se manifestar indicando o paradeiro do veículo (seja no endereço indicado pela executada, pelo Detran, ou ainda, na sede da executada), para expedição de carta precatória para avaliação e remoção dos bens penhorados - Fiat/Strada (placas QBU3492, QBL7101 e QBL7151).
Considerando que a avaliação por oficial de justiça é mais apurada para aferir o valor do veículo Na oportunidade, será determinado o bloqueio de circulação dos bens, para evitar a depreciação, conforme custas já recolhidas (fls. 183-185). 4) Em atenção aos ofícios apresentados em fls. 238-247, noto que existe restrição anterior oriunda do Processo 1046898-84.2019, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do TJMT.
Intime-se o exequente para que informe o andamento da penhora naqueles autos, informando o valor da dívida e o estágio da penhora. 5) Que o exequente apresente planilha atualizada do crédito.
Intime-se. - ADV: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 205966/SP), VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP), ALLAN LUNHANI RAVAZZI (OAB 114803/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 205966/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1110929-11.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - The Consultoria Em Recursos Humanos Ltda - Suinobras Alimentos Ltda -
Vistos. 1) Intime-se a parte requerida, por intermédio de seus advogados constituídos, para que informe a localização dos veículos indicados na decisão de fls. 175-176, e o veículo indicado em fls. 177, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, o exequente deverá recolher custas para que o executado seja intimado pessoalmente para indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de multa de até 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. 2) Registre-se a penhora via Renajud e expeça-se a carta precatória, conforme determinado em fls. 175-176.
Custas em fls. 183-185. 3) Sem prejuízo, tendo em vista as informações constantes nos ofícios de fls. 218-219 e fls. 233-235, a presente decisão servirá como ofício ao DETRAN-MT para que informe, sobre os veículos abaixo listados, o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame.
A) QBU3492, Marca Fiat, Modelo Strada Working.
B) QBL710, Marca Fiat, Modelo Strada Working.
C) QBL7151, Marca Fiat, Modelo Strada Working.
D) GVI4693, Marca MBENZ, modelo Polo Viaggio R.
Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias.
Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome do executado (Suinobras Alimentos Ltda).
Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento.
A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial.
Intime-se. - ADV: ALLAN LUNHANI RAVAZZI (OAB 114803/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP) -
11/08/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 20:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 12:10
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
25/09/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:52
Ato ordinatório
-
24/09/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 12:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:09
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2023 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 19:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2023.
-
19/02/2023 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 19:46
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 19:46
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
31/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/11/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 18:51
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 18:51
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1112340-89.2022.8.26.0100
Egeo1 Empreendimentos LTDA
Praia Verde Empreendimentos e Participac...
Advogado: Daniel Soares Zanelatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 14:15
Processo nº 1112184-04.2022.8.26.0100
Leonardo Pellegrino Evaristo
Amc - Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Leonardo Pellegrino Evaristo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 13:01
Processo nº 1112184-04.2022.8.26.0100
Leonardo Pellegrino Evaristo
Minas Gerais Educacao S/A
Advogado: Leonardo Pellegrino Evaristo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 10:05
Processo nº 1111374-29.2022.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Uniaomix Saude LTDA EPP
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2022 03:06
Processo nº 1111317-11.2022.8.26.0100
Ernesto Antonio Coria
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Marcelo Izzo Coria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 18:46