TJSP - 1067234-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067234-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Varela Moreira Gonçalves - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
CLÁUDIA VARELA MOREIRA GONÇALVES ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que laborou para empresa BIOLAB por 17 anos, período no qual possuía convênio médico junto à requerida disponibilizado por seu empregador; que foi demitida em 18/05/2023, tendo feito opção de continuar com seu plano médico, nos termos do artigo 30, da Lei de Regência; que é cardiopata, fazendo acompanhamento permanente com seu médico; que a requerida pretende rescindir seu contrato em 31/05/2025; que tal comportamento é abusivo.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na manutenção do seu plano médico.
A inicial de fls. 01/61 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido a fls. 185/186.
Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento.
Diante da nova documentação apresentada, foi deferido o pedido de tutela formulado, fls. 248/249.
Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 308/315, com documentos, alegando, em resumo, que o plano de saúde era de natureza não contributária, ou seja, era fornecida a assistência à saúde sem que houvesse qualquer tipo de contribuição financeira da titular ou seus dependentes; pela improcedência.
Réplica a fls. 541/599.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação cominatória proposta por CLÁUDIA VARELA MOREIRA GONÇALVES em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, ambas devidamente qualificadas.
Restou incontroverso nos autos que a autora trabalhou para a empresa BIOLAB pelo período de 20/10/2006 a 18/05/2023, quando foi demitida sem justa causa.
Da mesma forma, não pendem dúvidas que a autora, quando da sua demissão exerceu o direito previsto no artigo 30, da Lei n.° 9.656/98.
Por fim, inconteste que a requerida informou que o contrato seria extinto em maio de 2025.
A questão dos autos cinge-se em definir se tal comportamento (rescisão) é válido.
Nesse particular, denota-se que a própria Lei n.° 9.656/98 preconiza que o benefício previsto no seu artigo 30 terá duração máxima de 24 meses: "§1oO período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere ocaputserá de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses." E, percebe-se, esse período foi respeitado pela ré.
Prosseguindo, verifica-se que o plano médico era totalmente custeado pelo ex-empregador da autora, ou seja, trata-se de hipótese de plano não contributário, como esclarecido pela ré, fazendo incidir na espécie o Tema Repetitivo n.° 989, do C.
STJ, que assim se posicionou: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.".
Todavia, o próprio STJ ao interpretar tal precedente esclarece ser possível a prorrogação do plano médico nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença ou, de maneira geral, para assegurar sua incolumidade física.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) E essa é exatamente a hipótese dos autos, pois a autora é portadora de doença arterial coronária crônica, dislipidemia e hipertensão arterial, razão pela qual "necessita de acompanhamento constante de suas patologias, não podendo interromper o seu tratamento sob risco de vida" g.N. (fls. 131).
Destarte, incide na espécie o Tema n.° 1082, do C.
STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.".
Em conclusão, ilegal se mostra a rescisão do contrato nos moldes pretendidos pela ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde que titulariza a autora, mediante o pagamento integral da contraprestação devida, até a efetiva alta pelo corpo médico que a acompanhada, tornando definitiva a tutela deferida.
Ante a sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA (OAB 270975/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067234-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Varela Moreira Gonçalves - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v.
Acórdão já transitado em julgado. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA (OAB 270975/SP) -
29/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067234-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Varela Moreira Gonçalves - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância.
Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA (OAB 270975/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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