TJSP - 1061565-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061565-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Tormena&ochman S/s -
Vistos.
Analisando os autos, reputo inválida a citação da requerida Fernanda El Yazigi da Graca (fl. 47), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória.
Nesse sentido: Prestação de serviços escolares.
Ação de cobrança.
Irregularidade da citação.
Pessoa física.
Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
Precedentes do STJ. 2.
Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.(SEC 1.102/AR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas.
Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio.
Ratificando: Citação.
Adjudicação compulsória.
Aviso de recebimento.
Portaria de condomínio.
Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação.
Art. 239 do CPC.
Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, providencie a parte o necessário para prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: CELSO EMILIO TORMENA (OAB 42856/SP) -
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:51
Decisão Determinação
-
13/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061565-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Tormena&ochman S/s -
Vistos.
Analisando os autos, reputo inválida a citação da requerida Fernanda El Yazigi da Graca (fl. 47), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória.
Nesse sentido: Prestação de serviços escolares.
Ação de cobrança.
Irregularidade da citação.
Pessoa física.
Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
Precedentes do STJ. 2.
Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.(SEC 1.102/AR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas.
Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio.
Ratificando: Citação.
Adjudicação compulsória.
Aviso de recebimento.
Portaria de condomínio.
Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação.
Art. 239 do CPC.
Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, providencie a parte o necessário para prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: CELSO EMILIO TORMENA (OAB 42856/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:43
Expedição de Carta.
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04/06/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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