TJSP - 1050177-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050177-68.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Petterson de Moraes Pacheco -
Vistos.
PETTERSON DE MORAES PACHECO, qualificada nos autos, ingressou com ação de despejo c.c. cobrança em face de NAJA NATACHE SOARES SANTOS e OUTRO, também qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de locação de um imóvel melhor descrito na inicial, contudo, sustenta que aqueles estão inadimplentes com os alugueis e encargos da locação.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação dos requeridos dos valores em aberto, bem como a rescisão contratual com posterior despejo.
Citados os réus não ofertaram resposta.
A parte autora requereu a aplicação da pena de revelia. É o relato do necessário, fundamento e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que os demandados, apesar de citados, deixaram de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC, razão pela presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial, e sobretudo, a existência do débito, sua extensão e respectivo inadimplemento.
Nada obstante, restou prejudicado o pedido de despejo formulado, ante a informação que os réus desocuparam o imóvel.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de locação a partir de 31/07/2025, fls. 67 e, consequentemente, CONDENAR os requeridos, de forma solidária, no pagamento dos ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS (IPTU, água e luz) vencidos a partir de fevereiro/25 até 31/07/2025.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês, a partir da citação, além de multa contratual.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, de forma solidária, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. - ADV: HELENA SANDRA DA SILVA CORREIA (OAB 513639/SP) -
29/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050177-68.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Petterson de Moraes Pacheco -
Vistos.
PETTERSON DE MORAES PACHECO, qualificada nos autos, ingressou com ação de despejo c.c. cobrança em face de NAJA NATACHE SOARES SANTOS e OUTRO, também qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de locação de um imóvel melhor descrito na inicial, contudo, sustenta que aqueles estão inadimplentes com os alugueis e encargos da locação.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação dos requeridos dos valores em aberto, bem como a rescisão contratual com posterior despejo.
Citados os réus não ofertaram resposta.
A parte autora requereu a aplicação da pena de revelia. É o relato do necessário, fundamento e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que os demandados, apesar de citados, deixaram de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC, razão pela presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial, e sobretudo, a existência do débito, sua extensão e respectivo inadimplemento.
Nada obstante, restou prejudicado o pedido de despejo formulado, ante a informação que os réus desocuparam o imóvel.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de locação a partir de 31/07/2025, fls. 67 e, consequentemente, CONDENAR os requeridos, de forma solidária, no pagamento dos ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS (IPTU, água e luz) vencidos a partir de fevereiro/25 até 31/07/2025.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês, a partir da citação, além de multa contratual.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, de forma solidária, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. - ADV: HELENA SANDRA DA SILVA CORREIA (OAB 513639/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/07/2025 23:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2025.
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03/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:59
Juntada de Mandado
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02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:41
Decisão Determinação
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30/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/05/2025 14:16
Juntada de Mandado
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27/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 14:29
Evoluída a classe de 7 para 94
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22/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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