TJSP - 1160409-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1160409-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Liliana Rodrigues de Cerqueira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Alega a autora que teve sua conta no Instagram invadida de forma criminosa, resultando na perda total de acesso ao perfil.
Apesar de ter seguido todas as orientações da plataforma para tentar reaver a conta, não obteve êxito, uma vez que o invasor alterou dados essenciais, como e-mail e número de telefone.
Diante disso, a parte autora requer, em caráter de urgência, o bloqueio imediato e incondicional de qualquer acesso ao perfil, a preservação do nome de usuário original e o envio de link para recuperação da conta.
A ré afirma que não possui responsabilidade com relação à invasão na conta do autor.
Aduz que existe a disponibilização de verificação em 2 etapas.
Discorre que no caso incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Rechaçando, assim, todos os pedidos descritos na petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
No caso, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, CDC).
No mérito, em que pese os argumentos contidos na defesa, esses não comportam acolhimento.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico falha na prestação do serviço da parte ré, considerando que, diante da constatação de invasão de terceiro na conta da parte autora, seguindo todos os procedimentos disponíveis indicados pela parte ré em sua plataforma, não obteve êxito na recuperação da conta, o que possibilitou que terceiros utilizassem de forma indevida o seu perfil.
A questão que se discute não é simplesmente a invasão na conta do requerente, mas a falha na prestação do serviço da empresa requerida quanto aos procedimentos para a recuperação do acesso.
A plataforma ré disponibiliza para seus usuários a prestação de serviços de redes sociais, sendo que deve zelar para que, caso algum dos seus consumidores tenham seu acesso indevidamente bloqueado ou sua conta invadida, a recuperação ocorra no menor tempo possível, minimizando, assim, eventuais danos ao usuário e seus seguidores.
No caso em comento, por se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor a responsabilidade da ré é objetiva, sendo que somente pode ser excluída caso comprovada culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente processo.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora para o restabelecimento de sua conta.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar deferida, determinar que a ré restabeleça o acesso da conta.
Arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
11/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 07:36
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:27
Classe retificada de 12135 para 7
-
14/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 23:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2025 06:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 16:07
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 21:47
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2024 00:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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