TJSP - 1000729-87.2022.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) Processo 1000729-87.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Leal de Almeida - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconhecimento da inexigibilidade/cobrança indevida, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil ante a ausência de interesse de agir e resolvo o mérito, e, com fulcro no artigo487,II,do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por David Leal de Almeida para reconhecer a ocorrência daprescrição,dos débitos expressos na petição inicial, determinando a cessação de eventuais atos de cobrança, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00, por ato de cobrança, limitada a 30 atos, restando revogada, parcialmente, a tutela de urgência, anteriormente concedida.
Decaindo a autora de parte mínima de seu pedido, condeno o réu nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, devidamente atualizado até efetivo adimplemento pela tabela prática do TJSP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 10:55
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 19:37
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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