TJSP - 0036404-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036404-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1172934-35.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo - Socesp -
Vistos.
Fls. 562/566: Indefiro a inclusão direta da sócia Cinthia no polo passivo, por ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que, segundo a ficha cadastral de fls. 567/568, trata-se de empresa limitada unipessoal, distinta da figura do microempresário individual, não sendo possível a responsabilização automática da sócia.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual em ação de execução.
A agravante defende a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de microempreendedor individual, em relação ao qual não haveria autonomia patrimonial.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão direta de uma empresa de responsabilidade limitada unipessoal no polo passivo da execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.Razões de Decidir A inclusão direta da empresa no polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é inviável, pois a empresa de responsabilidade limitada unipessoal possui autonomia patrimonial.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a sociedade limitada unipessoal não se confunde com o empresário individual, exigindo a instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica.
IV.Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A sociedade limitada unipessoal possui autonomia patrimonial. 2.
A inclusão no polo passivo exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Legislação Citada: CC, art. 1.052, § 1º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2318239-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Assim, manifeste-se a parte exequente em termos efetivo prosseguimento do feito.
No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP) -
29/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:18
Incidente Processual Instaurado
-
12/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036404-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1172934-35.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo - Socesp -
Vistos.
Fls. 562/566: Indefiro a inclusão direta da sócia Cinthia no polo passivo, por ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que, segundo a ficha cadastral de fls. 567/568, trata-se de empresa limitada unipessoal, distinta da figura do microempresário individual, não sendo possível a responsabilização automática da sócia.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual em ação de execução.
A agravante defende a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de microempreendedor individual, em relação ao qual não haveria autonomia patrimonial.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão direta de uma empresa de responsabilidade limitada unipessoal no polo passivo da execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.Razões de Decidir A inclusão direta da empresa no polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é inviável, pois a empresa de responsabilidade limitada unipessoal possui autonomia patrimonial.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a sociedade limitada unipessoal não se confunde com o empresário individual, exigindo a instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica.
IV.Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A sociedade limitada unipessoal possui autonomia patrimonial. 2.
A inclusão no polo passivo exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Legislação Citada: CC, art. 1.052, § 1º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2318239-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Assim, manifeste-se a parte exequente em termos efetivo prosseguimento do feito.
No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP) -
11/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/07/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:17
Decisão Determinação
-
08/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 16:26
Decisão Determinação
-
20/01/2025 15:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:57
Arquivado Provisoriamente
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
25/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:27
Protocolo Juntado
-
18/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
06/09/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 18:46
Decisão Determinação
-
27/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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