TJSP - 1096929-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096929-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Salomao Batista - - Patricia Salomao Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. - ADV: GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/SP), GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/SP) -
29/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096929-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Salomao Batista - - Patricia Salomao Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. - ADV: GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/SP), GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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