TJSP - 0030492-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030492-92.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1012218-97.2024.8.26.0100) (processo principal 1012218-97.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO SAFRA S/A - Angelica da Silva Viana e outro -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA S.
S.
VIEIRA (OAB 5968/ES), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030492-92.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1012218-97.2024.8.26.0100) (processo principal 1012218-97.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO SAFRA S/A - Angelica da Silva Viana e outro -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA S.
S.
VIEIRA (OAB 5968/ES), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
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04/08/2025 18:00
Decisão Determinação
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04/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:16
Apensado ao processo
-
26/06/2025 14:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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