TJSP - 1013371-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013371-34.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Dinamica Gas Ltda - - Aliceo Campos Cavalieri -
Vistos.
Defiro a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da Matrícula nº 6.744, do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP (fls. 99-100), em nome do executado Aliceo Campos Cavalieri.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a averbação da penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge/convivente, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP) -
29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:18
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013371-34.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Dinamica Gas Ltda - - Aliceo Campos Cavalieri -
Vistos.
Defiro a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da Matrícula nº 6.744, do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP (fls. 99-100), em nome do executado Aliceo Campos Cavalieri.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a averbação da penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge/convivente, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP) -
11/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:32
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:07
Arquivado Provisoriamente
-
09/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
06/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 20:21
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 20:21
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 20:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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