TJSP - 1102916-86.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102916-86.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Multiplus It Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda - - Norton Fleischauer - - Rosemary Petrone de Almeida Fleischauer - OLGA PETRONE DE ALMEIDA -
Vistos. 1 - As partes convencionaram por fim à lide por meio de acordo e pedem sua homologação. 2 - Diante do convencionado, homologo o presente acordo e suspendo o processo até o cumprimento do acordo. 3 - Quando do cumprimento, informem as partes o juízo para efeito de extinção da execução. 4 - Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fl. 874).
Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected] PRIC - ADV: DARCI NADAL JUNIOR (OAB 166513/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:24
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102916-86.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Multiplus It Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda - - Norton Fleischauer - - Rosemary Petrone de Almeida Fleischauer - OLGA PETRONE DE ALMEIDA - Vistos, 1) Não prospera a alegação de extinção da execução por suposto pagamento integral do débito.
Isso porque eventual lapso verificado na planilha apresentada pela exequente, em relação ao último bloqueio, mostra-se irrelevante no presente caso, especialmente por se tratar de execução de valores remanescentes.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (...) os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação à coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
No caso em exame, o erro verificado na planilha de fl. 330 configura-se como mero erro material, pois ao invés de somar corretamente os R$ 67.444,96 ao montante total do débito, valor levantado pela parte executada por força do acolhimento parcial da impugnação à penhora (fls. 238/239), houve equivocadamente a subtração da quantia, como se fosse abatimento ou desconto.
Dessa forma, não existindo inovação na pretensão executória ou nos critérios de cálculo, mas simples erro material, mostra-se regular a correção promovida pela exequente, inexistindo preclusão ou fundamento para a extinção da execução requerida pela executada.
Nesse sentido: Processo Execução de título extrajudicial Duplicata mercantil Extinção pelo pagamento Depósito judicial pela executada Erro de cálculo Equívoco no termo "a quo" da atualização monetária e dos juros de mora Encargos calculados desde o protesto extrajudicial da duplicata, na mora "ex re" desde o vencimento Depósito judicial insuficiente Extinção do processo açodada Erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo Precedentes do Col.
STJ Sentença de extinção anulada, para o prosseguimento da execução Recurso provido para esse fim.(TJSP; Apelação Cível 1065621-88.2018.8.26.0100; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Ademais, cumpre lembrar que a execução se processa no interesse do credor, conforme disposto no art. 797 do CPC. 2) Afasto o pedido da parte exequente em condenação do executado em litigância de má-fé, pois não restou verificada a má-fé deste, que apenas buscou se defender da determinação, apresentando entendimento diverso deste Juízo. 3) Às fls. 763/767 a parte executada impugna a avaliação realizadas pelo oficial de justiça (fls. 744/747) aduzindo em suma ausência de capacitação técnica do oficial para avaliação e sustentação aos parâmetros utilizados.
Inicialmente anoto que não há qualquer irregularidade na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, posto que inclusive é o modo preferencial adotado pelo CPC.
Não obstante, o anúncio apresentado pelo executado à fl. 766, à título de contraprova ao valor estimado pelo Oficial, não se mostra idôneo, uma vez que se refere a imóvel com metragem significativamente superior (cerca de 200 m² a mais do que o bem avaliado), além de estar localizado em região central da cidade, o que, por si só, justifica relevante distinção no valor de mercado.
Ademais, o referido anúncio sequer apresenta data, circunstância que compromete ainda mais sua validade como parâmetro comparativo.
Assim, rejeito a impugnação oposta. 4) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial nomeio a empresa TEN LEILÃO (www.tenleilaocom.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP) -
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:38
Decisão Determinação
-
27/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1102916-86.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Multiplus It Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda - - Norton Fleischauer - - Rosemary Petrone de Almeida Fleischauer - OLGA PETRONE DE ALMEIDA - Vistos, 1) Não prospera a alegação de extinção da execução por suposto pagamento integral do débito.
Isso porque eventual lapso verificado na planilha apresentada pela exequente, em relação ao último bloqueio, mostra-se irrelevante no presente caso, especialmente por se tratar de execução de valores remanescentes.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (...) os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação à coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
No caso em exame, o erro verificado na planilha de fl. 330 configura-se como mero erro material, pois ao invés de somar corretamente os R$ 67.444,96 ao montante total do débito, valor levantado pela parte executada por força do acolhimento parcial da impugnação à penhora (fls. 238/239), houve equivocadamente a subtração da quantia, como se fosse abatimento ou desconto.
Dessa forma, não existindo inovação na pretensão executória ou nos critérios de cálculo, mas simples erro material, mostra-se regular a correção promovida pela exequente, inexistindo preclusão ou fundamento para a extinção da execução requerida pela executada.
Nesse sentido: Processo Execução de título extrajudicial Duplicata mercantil Extinção pelo pagamento Depósito judicial pela executada Erro de cálculo Equívoco no termo "a quo" da atualização monetária e dos juros de mora Encargos calculados desde o protesto extrajudicial da duplicata, na mora "ex re" desde o vencimento Depósito judicial insuficiente Extinção do processo açodada Erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo Precedentes do Col.
STJ Sentença de extinção anulada, para o prosseguimento da execução Recurso provido para esse fim.(TJSP; Apelação Cível 1065621-88.2018.8.26.0100; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Ademais, cumpre lembrar que a execução se processa no interesse do credor, conforme disposto no art. 797 do CPC. 2) Afasto o pedido da parte exequente em condenação do executado em litigância de má-fé, pois não restou verificada a má-fé deste, que apenas buscou se defender da determinação, apresentando entendimento diverso deste Juízo. 3) Às fls. 763/767 a parte executada impugna a avaliação realizadas pelo oficial de justiça (fls. 744/747) aduzindo em suma ausência de capacitação técnica do oficial para avaliação e sustentação aos parâmetros utilizados.
Inicialmente anoto que não há qualquer irregularidade na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, posto que inclusive é o modo preferencial adotado pelo CPC.
Não obstante, o anúncio apresentado pelo executado à fl. 766, à título de contraprova ao valor estimado pelo Oficial, não se mostra idôneo, uma vez que se refere a imóvel com metragem significativamente superior (cerca de 200 m² a mais do que o bem avaliado), além de estar localizado em região central da cidade, o que, por si só, justifica relevante distinção no valor de mercado.
Ademais, o referido anúncio sequer apresenta data, circunstância que compromete ainda mais sua validade como parâmetro comparativo.
Assim, rejeito a impugnação oposta. 4) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial nomeio a empresa TEN LEILÃO (www.tenleilaocom.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
11/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:02
Decisão Determinação
-
28/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
-
07/02/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/02/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 17:39
Decisão Determinação
-
04/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 19:43
Decisão Determinação
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:31
Apensado ao processo
-
26/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:04
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2024.
-
07/06/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:49
Decisão Determinação
-
10/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 21:28
Decisão Determinação
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/02/2024 12:11
Bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/10/2023 16:55
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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