TJSP - 1001769-67.2022.8.26.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Liarte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 10:13
Baixa Definitiva
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20/03/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2023 11:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB 407779/SP) Processo 1001769-67.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Pereira de Oliveira, Creuza de Souza Santos, Maria Madalena Dias Rocha, Claudia Maria Nepomuceno, Denizete Barbosa de Andrade -
Vistos.
Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, realmente, a sentença, precisamente em relação a (ir)retroatividade do laudo, não observou as especificidades do caso, frente a jurisprudência aplicável.
De fato, há de se considerar a inaplicabilidade ao caso concreto do entendimento firmado pelo E.
STJ nos PUIL nº413e 1.954, que se referem aos casos em que pleiteiada a concessão (e não majoração) do adicional deinsalubridade.
No caso concreto, as autoras já recebiam o adicional deinsalubridade, pleiteando apenas suamajoraçãopara o grau máximo.
Laudo pericial, como se sabe, detém natureza meramente declaratória.
De igual modo, a sentença também passa a declarar direitos então existentes.
Neste exato sentido: "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
MUNICÍPIO DE BAURU.
Pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo.
CABIMENTO da pretensão.
Laudo pericial que concluiu que a servidora labora de forma habitual e permanente exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Possibilidade de concessão, conforme Lei Municipal nº 3.373/91, regulamentada pelo Decreto 11.396/2010.
Observância à NR-15.
Inexistência de afronta a Súmula Vinculante nº 37 do E.
STF.
Precedentes.
Termo inicial.
Inaplicabilidade ao caso concreto do entendimento firmado pelo E.
STJ nos PUIL nº 413 e 1.954, que se referem aos casos em que pleiteiada a concessão do adicional de insalubridade.
No caso concreto, a autora já recebia o adicional de insalubridade, pleiteando apenas sua majoração para o grau máximo.
Laudo pericial de natureza meramente declaratória.
Observância à prescrição quinquenal.
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7.064 que tramitam pelo STF.
R. sentença de procedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Art. 85, §11, do CPC/2015.
Observação nesse sentido.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAURU E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS." (TJSP; Apelação Cível 1017627-83.2020.8.26.0071; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Deve-se apurar, então, o valor efetivamente devido, considerando, para tanto, a retroação dos referidos efeitos declaratórios.
A apuração deverá ser feita por meio de incidente próprio de liquidação de sentença.
Impõe-se, para tanto, considerar a prescrição quinquenal.
No mais, persiste a sentença tal como lançada, estando este juízo ciente, inclusive, do cumprimento voluntário, pela ré, de parte do que lhe foi imposto.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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