TJSP - 0038332-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038332-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1134302-03.2024.8.26.0100) (processo principal 1134302-03.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados - Jupira Keiko Arakaki de Freitas - - Douglas Francisco de Freitas - - Laura Arakaki de Freitas - - Andressa Gomes Tavares Ramos - - Matheus Arakaki -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP) -
25/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038332-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1134302-03.2024.8.26.0100) (processo principal 1134302-03.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados - Jupira Keiko Arakaki de Freitas - - Douglas Francisco de Freitas - - Laura Arakaki de Freitas - - Andressa Gomes Tavares Ramos - - Matheus Arakaki -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:18
Apensado ao processo
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06/08/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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