TJSP - 0037750-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037750-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1114996-48.2024.8.26.0100) (processo principal 1114996-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Aurelio Aparecido Camilo -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), CAUÊ BASTOS YAMAGI (OAB 447150/SP), MATEUS PINHEIRO DA SILVA (OAB 476116/SP) -
12/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037750-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1114996-48.2024.8.26.0100) (processo principal 1114996-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Aurelio Aparecido Camilo -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), CAUÊ BASTOS YAMAGI (OAB 447150/SP), MATEUS PINHEIRO DA SILVA (OAB 476116/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:40
Apensado ao processo
-
04/08/2025 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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