TJSP - 1083015-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083015-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Baldez Coelho Ferreira do Nascimento - - Daniela Souza dos Santos - Even Construtora e Incorporadora S/A - - Luiz Migliano I Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Even Construtora) -
Vistos.
DANIELA SOUZA DOS SANTOS e OUTRO ingressaram com a presente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito em face de EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA e OUTRO, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriram junto à requerida a unidade n.° 204, da Torre "E", no Condomínio Monumento São Paulo; que a parcela final do financiamento foi simulada para atingir o período de 36 meses, razão pela qual não seria possível a incidência de correção monetária como fez a ré.
Assim, pretendem com a presente demanda a declaração de inexigibilidade da correção monetária, com a posterior condenação da ré na repetição do indébito em dobro.
A inicial de fls. 01/16 veio instruída com documentos.
Citadas, as requeridas ofertaram resposta conjunta na forma de contestação, fls. 201/212, com documentos, alegando, em resumo, que o fluxo original de pagamento era superior a 36 meses; regularidade do contrato; pela improcedência.
Réplica a fls. 414/427.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista,ajustando-se as partes autora e ré, respectivamente, às definições de consumidor efornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que incidem as respectivas disposições protetivas.
Definida a natureza da relação jurídica, verifica-se que o contrato firmado entre as partes diz respeito à aquisição, pela parte autora, de bem imóvel comercializado pela ré, pelo que ajustaram o pagamento de forma parcelada.
A respeito da admissibilidade de cláusula de periodicidade mensal de reajuste em contratos da espécie, assim dispõe o art. 46 da Lei n. 10.931/2004: Art. 46.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamentoimobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bemcomo nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazomínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula dereajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ougerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Há precedentes deste E.
Tribunal de Justiça reconhecendo, no entanto, quecertas circunstâncias evidenciam afronta ao dispositivo legal em comento, sobretudo condições de pagamento artificialmente estabelecidas apenas para se ver cumprir, formalmente, o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com restituição de valores.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pelos autores.
Compromisso de compra e venda.
Relação de consumo configurada.
Cláusula contratual que amplia artificialmente o prazo contratual, de forma a possibilitar a incidência de correção monetária com reajuste mensal, nos termos do artigo 46 da Lei nº 10.931/2014.
Parcela única e isolada, com valor irrisório e vencimento estabelecido exatamente no 36º (trigésimo sexto) mês, muito depois da quitação quase integral do contrato pelos consumidores.
Cláusula evidentemente abusiva, cujo objetivo é unicamente burlar dispositivo legal.
Nulidade declarada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Pedido, também, de declaração de nulidade de cláusula contratual em que constam datas diferentes de incidência de juros conforme a Tabela Price, que podem ser mais ou menos favoráveis à empresa apelada.
Prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor, conforme a inteligência do art. 47, CDC.
Valores a serem restituídos em favor dos apelantes que devem ser apurados em liquidação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1040023-64.2020.8.26.0100; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) No caso dos autos, o contrato objeto da controvérsia foi celebrado em 04/06/2024 e teve sua penúltima parcela, de maior valor, com vencimento fixado para 30/04/2025.
O último pagamento foi estabelecido para 20/06/2027, com o valor ínfimo de apenas R$ 745,00, fls. 214.
Conclui-se, portanto, que em 30/04/2025 a parte ré já possuía substancial parte do dinheiro à sua disposição, mas, a pretexto de que uma parcela ínfima de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) só iria vencer após 36 meses de contrato, dispôs sobre a correção monetária mensal, em afronta ao disposto no art. 46 da Lei n. 10.931/04.
Logo, é nula de pleno direito a cláusula de pactuação de reajuste mensal em um negócio de R$ 710.730,00, em que somente uma única parcela no valor ínfimo de R$ 745,00 teve seu pagamento fixado para depois de 36 meses, tratando-se de ajuste contrário à disposição legal e causador de desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, IV, do CDC), à míngua de justificativa para o lapso temporal entre a penúltima e a última parcelas.
Caracterizada, portanto, a prática abusiva à luz dos dispositivos legais mencionados.
Evidenciada, portanto, a ilegalidade em relação à incidência da correção monetária na espécie, pois que, à época do pagamento da última parcela ajustada, o contrato já estava substancialmente adimplido e não seria caso, portanto, de incidência de correção monetária mensal quanto aos valores exigidos da parte autora anteriormente.
Com razão a parte autora, portanto, no que diz respeito à ilegalidade da incidência de correção monetária na periodicidade que lhe foi cobrada, ante a abusividade da conduta da parte ré, impondo-se a devolução dos respectivos valores indevidamente pagos.
Descabe,
por outro lado, aplicar a correção anual em substituição à mensal, o que implicaria indevida estipulação de regras contratuais pelo Poder Público à míngua de expresso pedido das partes nesse sentido.
Prejudicado, portanto, a realização de perícia técnica para a fixação de percentual de correção em periodicidade anual.
Cumpre examinar se é caso de repetição do indébito, para o que se exige, cumulativamente, o seguinte: existência de cobrança indevida; o efetivo pagamento em excesso por parte do consumidor e a ausência de erro justificável (CDC, art. 42).
No caso dos autos, como a cobrança se deu em contexto de expediente condizente com prática abusiva por parte da ré, em afronta à lei imperativa, não há falarem erro justificável, e a repetição do indébito se mostra, portanto, de rigor.
Ratificando todo o aduzido, confira-se: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
Instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária.
Ação declaratória de revisão contratual e condenatória de repetição de indébito.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré. - Pagamento do preço em prestações.
Quase a totalidade do preço com vencimento antes de 36 meses.
Parcela de valor irrisório incluída no trigésimo sexto mês.
Finalidade de extensão do pagamento a 36 meses para possibilitar a inclusão de cláusula de reajuste.
Inteligência do art. 46 da Lei nº 10.931/2004.
Conduta ardilosa e contrária à boa-fé contratual.
Onerosidade excessiva.
Abusividade configurada.
Inexigibilidade do débito oriundo de cláusula de reajuste inserida no contrato de forma indevida. - Restituição dobrada dos valores cobrados.
Possível reconhecer a má-fé que caracterizou a conduta da requerida.
Art. 42, parágrafo único, CDC.
Precedente do STJ.
Restituição em dobro devida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044050-51.2024.8.26.0100; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula a correção monetária mensal segundo os índices ali previstos, e condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de correção monetária, ou seja, R$ 98.325,96, a serem atualizados segundo a Tabela Prática deste Tribunal desde os desembolsos, e com juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 405 do Código Civil) desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. - ADV: DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083015-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Baldez Coelho Ferreira do Nascimento - - Daniela Souza dos Santos - Even Construtora e Incorporadora S/A - - Luiz Migliano I Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Even Construtora) -
Vistos.
Esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância.
Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP) -
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083015-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Baldez Coelho Ferreira do Nascimento - - Daniela Souza dos Santos - Even Construtora e Incorporadora S/A - - Luiz Migliano I Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Even Construtora) -
Vistos.
Esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância.
Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença.
Intimem-se. - ADV: ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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