TJSP - 1076390-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076390-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - María Liege de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da parte autora consiste na prova de que ela possui perfil junto à rede social do requerido, perfil este que foi invadido por terceiros.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois tais agentes estão praticando golpes contra outros usuários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela formulado, para determinar que o requerido, no prazo de 05 dias, bloqueie o perfil descrito na inicial junto à rede social Instagram, restabelecendo, na sequência, o acesso da parte autora, conforme e-mail informado sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00.
Ante a urgência, a presente decisão vale como ofício a ser encaminhada pela parte autora diretamente à requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
29/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076390-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - María Liege de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da parte autora consiste na prova de que ela possui perfil junto à rede social do requerido, perfil este que foi invadido por terceiros.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois tais agentes estão praticando golpes contra outros usuários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela formulado, para determinar que o requerido, no prazo de 05 dias, bloqueie o perfil descrito na inicial junto à rede social Instagram, restabelecendo, na sequência, o acesso da parte autora, conforme e-mail informado sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00.
Ante a urgência, a presente decisão vale como ofício a ser encaminhada pela parte autora diretamente à requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1077434-68.2025.8.26.0100
Jose Acrisio Zuardi
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Fernando Soares Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 20:00
Processo nº 1077154-97.2025.8.26.0100
Clinica Camila Nigro LTDA
Beatriz Leitao
Advogado: Melina Meirelles Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 16:24
Processo nº 0026976-64.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
P Jose Dantas Damasceno Filho
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 16:20
Processo nº 0026966-20.2025.8.26.0100
Televida Centro Especializado de Teledia...
Espaco Clinico Xerem LTDA.
Advogado: Manuela Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 20:57
Processo nº 1077090-87.2025.8.26.0100
Joao Batista Barreto
Paulo Henrique Andreo Santiago
Advogado: Diogo Rodrigues Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 14:28