TJSP - 1043837-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043837-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Silvia Helena Gomes da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
SILVIA HELENA GOMES DA SILVA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi vítima de um golpe aplicado por meio do aplicativo WhatssApp, de propriedade do requerido.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na exibição do número de identificação IMEI atrelado ao n.° +55(11)95654-8518, nos últimos seis meses, bem como os registros de acesso e eventuais dados pessoais ou outras informações em seu poder, referentes às contas de WhatsApp vinculadas a tal número.
A inicial de fls. 01/18 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela deferido a fls. 98/99.
Interposto recurso de agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 134/147, com documentos, alegando, em resumo, no mérito, que não tem obrigação de fornecer os dados; pela improcedência.
Réplica a fls. 1222/1226.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação cominatória proposta por SILVIA HELENA GOMES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiros, os quais se valeram de contas abertas junto ao aplicativo WhatsApp de propriedade do ré.
Busca a parte autora os dados cadastrais do aparelho e de acesso do perfil cadastrado sob o nº +55(11)95654-8518.
Tais dados são de responsabilidade da ré e podem ser por ela informados.
Corroborando, confira-se: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que pleiteia o fornecimento de dados de usuário que lhe enviou mensagens ameaçadoras - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Legitimidade passiva e interesse de agir patentes - Aquisição pública e notória do Whatsapp.Inc pela empresa-requerida (Facebook) - Dados pleiteados (logs de acesso e números de IP) que são de responsabilidade do réu, que não se exime do fornecimento pela mera alegação de que a identificação do usuário pode ser feita perante a operadora de telefonia - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Conteúdos das mensagens acostadas à inicial que evidenciam o tom de ameaça perpetrado pelo emissor - Procedência que se impõe - Multa diária que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Necessidade de efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem judicial - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012039-81.2015.8.26.0100; Relator (a):J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 11/01/2017) Outrossim, quando ela tomou ciência da obrigação de fazer, o prazo legal para a guarda dos dados seis meses ainda estava vigente, não havendo como acolher o argumento de que inexiste obrigação legal de armazenamento dos dados.
Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação devido à exclusão dos dados cadastrados deve ser verificada em sede de cumprimento de sentença, sendo evidente que tal evento teria ocorrido por culpa da devedora, que deveria manter os dados, razão pela qual ensejará a conversão em perdas e danos a ser apurada em sede de liquidação: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Provedor de aplicação (rede social - Facebook).
Pretensão ao fornecimento de dados cadastrais relativos a usuário, o qual enviou mensagens caluniosas ao empregador da autora.
Perfil posteriormente removido, antes do ajuizamento da ação.
Endereço eletrônico (URL) previamente informado pela autora.
Alegação de impossibilidade de disponibilização dos dados em razão da exclusão permanente do perfil.
Descabimento.
Provedor de aplicação que tem o dever de armazenar dados dos usuários pelo período de 6 meses.
Inteligência do artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Pleito realizado dentro do prazo legal.
Imposição à autora do ônus de fornecer URL de perfil excluído que lhe é excessivamente onerosa.
Hipossuficiência técnica constatada.
Inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 373, §3º, II, do CPC e 6º, VIII do CDC.
Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento, face ao transcurso do tempo ao longo do processo.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007065-46.2021.8.26.0114; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Ratificando todo o aduzido, destaca-se: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Autora que busca a exibição do acesso do perfil cadastrado no whatsapp que remeteu mensagens a ela fingindo ser sua neta, para com isso obter valores indevidos em dinheiro - Sentença que determinou que as rés exibam os documentos solicitados Insurgência da ré Facebook Alegação de que é parte ilegítima, por não manter relação com o whattsapp Legitimidade passiva ante a existência de grupo econômico - Alegação de inexequibilidade da obrigação por inexistência do objeto - Dados cadastrais do aparelho e de acesso (IP e logs de conexão) que devem ser armazenados pela agravante para eventual apresentação por ordem judicial Prazo legal de 6 meses que não havia decorrido quando da ciência pela agravante da decisão que determinou a apresentação dos dados que deveriam ser armazenados Astreintes proporcionalmente fixadas ante as dimensões da apelante Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser suscitada em cumprimento de sentença - Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000516-11.2021.8.26.0408; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a fornecer: (i) relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao número +55(11)95654-8518, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilzado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, a contar da sua ciência da decisão liminar, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, e (i) relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao número +55(11)95654-8518, os registros de aceso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que posam contribuir para a identificação do usuário.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.
P.I.C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043837-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Silvia Helena Gomes da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
SILVIA HELENA GOMES DA SILVA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi vítima de um golpe aplicado por meio do aplicativo WhatssApp, de propriedade do requerido.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na exibição do número de identificação IMEI atrelado ao n.° +55(11)95654-8518, nos últimos seis meses, bem como os registros de acesso e eventuais dados pessoais ou outras informações em seu poder, referentes às contas de WhatsApp vinculadas a tal número.
A inicial de fls. 01/18 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela deferido a fls. 98/99.
Interposto recurso de agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 134/147, com documentos, alegando, em resumo, no mérito, que não tem obrigação de fornecer os dados; pela improcedência.
Réplica a fls. 1222/1226.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação cominatória proposta por SILVIA HELENA GOMES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiros, os quais se valeram de contas abertas junto ao aplicativo WhatsApp de propriedade do ré.
Busca a parte autora os dados cadastrais do aparelho e de acesso do perfil cadastrado sob o nº +55(11)95654-8518.
Tais dados são de responsabilidade da ré e podem ser por ela informados.
Corroborando, confira-se: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que pleiteia o fornecimento de dados de usuário que lhe enviou mensagens ameaçadoras - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Legitimidade passiva e interesse de agir patentes - Aquisição pública e notória do Whatsapp.Inc pela empresa-requerida (Facebook) - Dados pleiteados (logs de acesso e números de IP) que são de responsabilidade do réu, que não se exime do fornecimento pela mera alegação de que a identificação do usuário pode ser feita perante a operadora de telefonia - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Conteúdos das mensagens acostadas à inicial que evidenciam o tom de ameaça perpetrado pelo emissor - Procedência que se impõe - Multa diária que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Necessidade de efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem judicial - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012039-81.2015.8.26.0100; Relator (a):J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 11/01/2017) Outrossim, quando ela tomou ciência da obrigação de fazer, o prazo legal para a guarda dos dados seis meses ainda estava vigente, não havendo como acolher o argumento de que inexiste obrigação legal de armazenamento dos dados.
Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação devido à exclusão dos dados cadastrados deve ser verificada em sede de cumprimento de sentença, sendo evidente que tal evento teria ocorrido por culpa da devedora, que deveria manter os dados, razão pela qual ensejará a conversão em perdas e danos a ser apurada em sede de liquidação: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Provedor de aplicação (rede social - Facebook).
Pretensão ao fornecimento de dados cadastrais relativos a usuário, o qual enviou mensagens caluniosas ao empregador da autora.
Perfil posteriormente removido, antes do ajuizamento da ação.
Endereço eletrônico (URL) previamente informado pela autora.
Alegação de impossibilidade de disponibilização dos dados em razão da exclusão permanente do perfil.
Descabimento.
Provedor de aplicação que tem o dever de armazenar dados dos usuários pelo período de 6 meses.
Inteligência do artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Pleito realizado dentro do prazo legal.
Imposição à autora do ônus de fornecer URL de perfil excluído que lhe é excessivamente onerosa.
Hipossuficiência técnica constatada.
Inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 373, §3º, II, do CPC e 6º, VIII do CDC.
Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento, face ao transcurso do tempo ao longo do processo.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007065-46.2021.8.26.0114; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Ratificando todo o aduzido, destaca-se: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Autora que busca a exibição do acesso do perfil cadastrado no whatsapp que remeteu mensagens a ela fingindo ser sua neta, para com isso obter valores indevidos em dinheiro - Sentença que determinou que as rés exibam os documentos solicitados Insurgência da ré Facebook Alegação de que é parte ilegítima, por não manter relação com o whattsapp Legitimidade passiva ante a existência de grupo econômico - Alegação de inexequibilidade da obrigação por inexistência do objeto - Dados cadastrais do aparelho e de acesso (IP e logs de conexão) que devem ser armazenados pela agravante para eventual apresentação por ordem judicial Prazo legal de 6 meses que não havia decorrido quando da ciência pela agravante da decisão que determinou a apresentação dos dados que deveriam ser armazenados Astreintes proporcionalmente fixadas ante as dimensões da apelante Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser suscitada em cumprimento de sentença - Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000516-11.2021.8.26.0408; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a fornecer: (i) relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao número +55(11)95654-8518, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilzado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, a contar da sua ciência da decisão liminar, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, e (i) relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao número +55(11)95654-8518, os registros de aceso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que posam contribuir para a identificação do usuário.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.
P.I.C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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