TJSP - 0012306-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012306-21.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0121887-25.2012.8.26.0100) (processo principal 0121887-25.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marco Antonio Vieira Jorge - Felipe Vailati Fiuza - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. 1) A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 71/78), alegando excesso à execução.
Manifestou-se em contraditório a exequente (fls. 86/89).
Pois bem.
Não obstante as alegações da executada, a tese de excesso de execução não merece acolhimento.
A sentença foi expressa ao condenar o executado ao pagamento do valor remanescente referente às benfeitorias pactuadas no Termo de Acordo para Benfeitorias, bem como no pagamento de despesas processuais na proporção de 30% em favor do autor, ora exequente.
Contudo, não há nos autos comprovação do pagamento de seis parcelas, de modo que não se justifica o alegado excesso de R$ 1.000,00, correspondente a duas parcelas controvertidas.
Assim, como corretamente apontado pela exequente, o valor devido é de R$ 3.000,00, e não de R$ 2.000,00, como pretende a executada.
Outrossim, mostra-se correto o cálculo das despesas processuais apresentado pela exequente, considerando-se a proporcionalidade estabelecida no título executivo, bem como o ônus efetivamente suportado por cada parte.
No mais, não há o que se falar em compensação neste autos referente ao débito sucumbencial devido pela exequente, uma vez que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo vedada sua compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre MARCO ANTONIO VIEIRA JORGE e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com o fim de pôr termo ao processo (art. 840, CC) que tem por objeto direitos disponíveis (art. 841, CC), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da PORTO SEGURO, conforme requerido às fls. 101/103.
Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected] A credora deverá manifestar-se, oportunamente, quanto ao cumprimento do acordo.
P.R.I.C. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARIA CRISTINA BAPTISTA NAVARRA (OAB 118164/SP), ANDERSON DANILO OCCHIUZZO (OAB 172664/SP) -
29/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012306-21.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0121887-25.2012.8.26.0100) (processo principal 0121887-25.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marco Antonio Vieira Jorge - Felipe Vailati Fiuza - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. 1) A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 71/78), alegando excesso à execução.
Manifestou-se em contraditório a exequente (fls. 86/89).
Pois bem.
Não obstante as alegações da executada, a tese de excesso de execução não merece acolhimento.
A sentença foi expressa ao condenar o executado ao pagamento do valor remanescente referente às benfeitorias pactuadas no Termo de Acordo para Benfeitorias, bem como no pagamento de despesas processuais na proporção de 30% em favor do autor, ora exequente.
Contudo, não há nos autos comprovação do pagamento de seis parcelas, de modo que não se justifica o alegado excesso de R$ 1.000,00, correspondente a duas parcelas controvertidas.
Assim, como corretamente apontado pela exequente, o valor devido é de R$ 3.000,00, e não de R$ 2.000,00, como pretende a executada.
Outrossim, mostra-se correto o cálculo das despesas processuais apresentado pela exequente, considerando-se a proporcionalidade estabelecida no título executivo, bem como o ônus efetivamente suportado por cada parte.
No mais, não há o que se falar em compensação neste autos referente ao débito sucumbencial devido pela exequente, uma vez que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo vedada sua compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre MARCO ANTONIO VIEIRA JORGE e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com o fim de pôr termo ao processo (art. 840, CC) que tem por objeto direitos disponíveis (art. 841, CC), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da PORTO SEGURO, conforme requerido às fls. 101/103.
Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected] A credora deverá manifestar-se, oportunamente, quanto ao cumprimento do acordo.
P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA BAPTISTA NAVARRA (OAB 118164/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ANDERSON DANILO OCCHIUZZO (OAB 172664/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:37
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:33
Apensado ao processo
-
19/03/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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