TJSP - 0055826-65.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0055826-65.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1131638-72.2019.8.26.0100) (processo principal 1131638-72.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vicentina Aparecida de Assis - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 -
Vistos.
Fls. 24/36: Para o prosseguimento do feito deve ser recolhidas a taxa de desarquivamento dos autos em 15 (quinze) dias.
Quanto aos atestados médicos juntados, tais não indicam especificamente total impossibilidade de exercício da profissão ou a gravidade do caso, tanto é que os atestados juntados inclusive referem-se a período que o patrono ajuizou a ação e peticionou nos autos, não havendo no atestado referente ao período do prazo recursal da sentença qualquer menção a agravamento da doença que o impossibilite de atuar nos autos, como vinha atuando anteriormente.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 515418/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/MG) -
12/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0055826-65.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1131638-72.2019.8.26.0100) (processo principal 1131638-72.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vicentina Aparecida de Assis - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 -
Vistos.
Fls. 24/36: Para o prosseguimento do feito deve ser recolhidas a taxa de desarquivamento dos autos em 15 (quinze) dias.
Quanto aos atestados médicos juntados, tais não indicam especificamente total impossibilidade de exercício da profissão ou a gravidade do caso, tanto é que os atestados juntados inclusive referem-se a período que o patrono ajuizou a ação e peticionou nos autos, não havendo no atestado referente ao período do prazo recursal da sentença qualquer menção a agravamento da doença que o impossibilite de atuar nos autos, como vinha atuando anteriormente.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/MG), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 515418/SP) -
11/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:56
Arquivado Provisoriamente
-
28/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
14/01/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:49
Apensado ao processo
-
11/11/2024 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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