TJSP - 1167039-59.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1167039-59.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Marlon Santana da Silveira - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
MARLON SANTANA DA SILVEIRA opôs embargos à execução que lhe move BANCO DAYCOVAL SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que na execução em curso foram bloqueados dois veículos que não lhe pertence, mas sim, ao seu genitor e ex-sócio.
Assim, pretende com os presentes embargos o cancelamento das restrições que recaem sobre os veículos acima mencionados.
A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, fls. 76/77.
Citado, o embargado ofertou resposta na forma de impugnação,fls. 80/85, alegando, em resumo, preliminarmente, intempestividade dos embargos opostos, no mérito, validade dos bloqueios; pela improcedência.
Réplica a fls. 126/130.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 920, II, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar arguida, nos termos do artigo 488, do CPC.
Os embargos são improcedentes.
Alega o embargante que dois veículos bloqueados nos autos principais são impenhoráveis.
Todavia, falece legitimidade a ele para apresentar tais alegações, vez que não pode tutelar direito alheio, pertencente, em tese, ao seu genitor e ex-sócio.
Nesse sentido: Acidente do trabalho - Direito comum - Cumprimento de sentença - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio - Ausência de interesse e de legitimidade para recorrer - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136618-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Títulos de crédito (cédula de crédito bancário).
Ação de execução.
Penhora de bens imóveis.
Impugnação à penhora.
Rejeição.
Manutenção.
Ao alegar a impossibilidade de penhora dos imóveis que teriam sido integralizados no capital social de terceira empresa o coexecutado está a defender direito alheio em nome próprio fora das hipóteses permitidas em lei. (...) Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087328-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se o desfecho nos autos principais.
P.I.C. - ADV: CARLOS ROGÉRIO SIMAS JUNIOR (OAB 44519/SC), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
29/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1167039-59.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Marlon Santana da Silveira - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
MARLON SANTANA DA SILVEIRA opôs embargos à execução que lhe move BANCO DAYCOVAL SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que na execução em curso foram bloqueados dois veículos que não lhe pertence, mas sim, ao seu genitor e ex-sócio.
Assim, pretende com os presentes embargos o cancelamento das restrições que recaem sobre os veículos acima mencionados.
A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, fls. 76/77.
Citado, o embargado ofertou resposta na forma de impugnação,fls. 80/85, alegando, em resumo, preliminarmente, intempestividade dos embargos opostos, no mérito, validade dos bloqueios; pela improcedência.
Réplica a fls. 126/130.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 920, II, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar arguida, nos termos do artigo 488, do CPC.
Os embargos são improcedentes.
Alega o embargante que dois veículos bloqueados nos autos principais são impenhoráveis.
Todavia, falece legitimidade a ele para apresentar tais alegações, vez que não pode tutelar direito alheio, pertencente, em tese, ao seu genitor e ex-sócio.
Nesse sentido: Acidente do trabalho - Direito comum - Cumprimento de sentença - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio - Ausência de interesse e de legitimidade para recorrer - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136618-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Títulos de crédito (cédula de crédito bancário).
Ação de execução.
Penhora de bens imóveis.
Impugnação à penhora.
Rejeição.
Manutenção.
Ao alegar a impossibilidade de penhora dos imóveis que teriam sido integralizados no capital social de terceira empresa o coexecutado está a defender direito alheio em nome próprio fora das hipóteses permitidas em lei. (...) Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087328-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se o desfecho nos autos principais.
P.I.C. - ADV: CARLOS ROGÉRIO SIMAS JUNIOR (OAB 44519/SC), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
11/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:35
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
07/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:16
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
29/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/03/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 19:08
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 19:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
17/12/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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