TJSP - 1015531-47.2016.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015531-47.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo - Rodrigo Caram Marcos Garcia - - Sophia Caram Marcos Garcia - - Leonardo Caram Marcos Garcia - - ANDREA HENRIQUES MARCOS GARCIA -
Vistos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO propôs a presente ação de cobrança em face de RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que o réu lhe prestou serviços advocatícios; que, durante este período, teria depositado em sua própria corrente os valores relativos a "cheques que foram emitidos para pagamento das parcelas do acordo administrativo que envolvia a confissão de dívida fiscal do Notificante, por força de execução fiscal (ICMS) promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, referente ao assunto da Farmácia".
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido na restituição de tais montantes.
A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos.
Audiência de conciliação infrutífera, fls. 137/138.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 139/148, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, que os valores mencionados na inicial seriam relativos a serviços jurídicos prestados ao autor que não estariam abrangidos pelo contrato existente entre as partes; que o valor total recebido por esses serviços seria R$ 729.922,55; pela improcedência.
Réplica a fls. 177/182.
As partes foram instadas a produzir provas.
Decisão saneando o feito a fls. 241/244, oportunidade na qual foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Audiência de instrução a fls. 494/496, tendo sido colhida a prova oral presente.
Nessa ocasião, foi determinado que a parte autora apresentasse diversos documentos que ali especifica.
Durante a tramitação do feito, foram juntados os documentos determinados, no possível, além de outros.
Declarada encerrada a instrução processual, fls. 2198/2200, as partes apresentaram memoriais finais.
A fls. 2224 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação penal envolvendo os mesmos fatos - autos n.° 0012728-64.2016.8.26.0050.
A fls. 2399 foi noticiado o óbito do requerido, tendo sido deferida sua substituição por seu espólio, fls. 2539.
Por fim, vieram aos autos notícias que a ação penal foi extinta em razão do óbito do agente. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO em face de RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA, ora espólio, ambos devidamente qualificados O pedido é procedente.
Conforme reconhecido na seara criminal, Ação Penal n.° 0012728-64.2016.8.26.0050, cuja prova é utilizada neste feito, o réu se apropriou da quantia de R$ 551.538,24 (laudo pericial contábil realizado na referida ação penal), relativos ao acordo realizado entre o Governo do Estado de São Paulo e a parte autora.
Tal quantia se refere a cheques destinados ao pagamento do parcelamento do ICMS nominais à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, tendo sido destinados ao departamento jurídico para a realização do pagamento.
Contudo, tais valores foram creditados nas contas correntes do réu.
Destaca-se trecho da sentença prolatada na referida ação penal, fls. 3168 e sgs: De outra banda, o réu está sendo acusado de se apropriar indevidamente dos cheques que se destinavam ao pagamento do parcelamento referente ao acordo realizado entre o Sindicato e o Governo do Estado que foram depositados indubitavelmente em sua contas bancárias, não havendo, pois, que se falar em ausência de dolo, já que verifica-se que vinte e seis dos cheques depositados com o mesmo valor (686648, 686549, 685769, 685770, 686055, 686735, 686672, 687029, 687210, 687408, 681993, 684210, 684453, 684573, 683804, 684082, 684125, 683289, 683456, 683631, 684848, 685073, 686297, 686603, 686604, 686649) estavam nominais à Procuradoria Geral do Estado, salientando, inclusive, que os de ns. 686055, 687029, 687210, 687408, 684848 (fls. 95, 103, 105, 108 e 76) estão acompanhados de recibos de retirada dos cheques assinados pelo próprio réu em que consta expressamente que o valor se referia ao pagamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE - relativo ao ICMS da Farmácia do Sindicato.
Assim, sua versão, além de isolada, restou completamente desmentida pelo acervo probatório, salientando que a prova documental encontrou respaldo na prova oral amealhada em juízo, sob o crivo do contraditório.
Com efeito o representante da vítima, Eduardo de Vasconcelos Correia Anunciato, afirmou que foi o secretário geral e tesoureiro em 2014 e atualmente presidente licenciado.
Quando ingressou como tesoureiro já havia um acordo de aproximadamente 19 mil reais, referente a dívida de ICMS da farmácia do sindicato que seria paga aos poucos.
Todos os meses o réu fazia a retirada pessoalmente dos cheques para efetuar o pagamento do acordo, porém ele não entregava os recibos, conforme era esperado pela instituição e, posteriormente, foi descoberto que ele não pagava a receita.
Disse que, por falta de entrega de recibos, reteve algumas emissões de cheques, porém o réu sempre afirmava que se não fosse paga a dívida de ICMS a instituição teria problemas.
Em seguida, chegou uma cobrança no valor de alguns milhões e, ao indagar Rodrigo, este disse para ficarem tranquilos pois aquilo se tratava de ações do sindicato.
Ficou preocupado e foi procurar o escritório de advocacia onde o réu trabalhava porém nada lhe foi informado.
Alegou que, por ser tesoureiro e estar em vias de se tornar presidente, solicitou o levantamento de informações e foi conversar com Celso que era o presidente à época mas este nada sabia.
Em reunião com a diretoria e com o escritório de advocacia que Rodrigo pertencia, ninguém soube dizer do que se tratava o débito e o procedimento que o réu estava tomando.
Chegaram a conclusão de que Rodrigo estava fazendo tudo errado e que os cheques a ele entregues não eram depositados na conta da P.G.E., mas sim em sua conta particular.
Por tal motivo foi solicitada perícia contábil com a entrega da microfilmagem dos cheques emitidos.
Foi verificado que os cheques eram depositados em duas contas, sendo ambas de propriedade do réu e, com o endosso do jurídico do sindicato, contudo a entidade não possuía setor jurídico.
Foram conversar com o acusado que assumiu que os depósitos tinham sido feitos na conta dele e ofereceu um terreno em Laranjal Paulista como forma de ressarcimento, porém, como referido imóvel precisaria ser desmembrado para após ser vendido, o sindicato recusou o bem como forma de quitação.
Alegou, ainda, que a apuração da dívida deu-se a pedido do contador na época que ainda era secretário geral e a contratação do escritório do réu ocorreu nesta época, momento em que o sindicato teve um problema grande com a Bandeirante de Energia e que não participou desta contratação.
Contou que, como regra de procedimento, quando envolvia dinheiro era o presidente e o tesoureiro quem tomavam decisões e questões administrativas não eram relatadas nas atas, já que figuravam em contrato específico próprio.
Não soube informar quem realizou o parcelamento da dívida do I.C.M.S. se o réu ou o próprio sindicato -.
Por fim, afirmou que não havia nenhum documento que comprovasse o alegado acordo entre "Carlão" antigo presidente e o réu referente a honorários e quando Rodrigo dava orientações não era pago por isso, já que era contratado para tanto.
A testemunha Patricia Rosa de Oliveira, diretora jurídica de 2012 até 2014, narrou que tinha conhecimento do acordo firmado entre o sindicato e a P.G.E.
Disse os cheques eram emitidos pelo Sindicato nominalmente à Procuradoria Geral do Estado.
Afirmou que o réu, via e-mail, solicitava que a instituição emitisse a cártula a fim de quitar o parcelamento.
Contou que a dívida não foi paga embora os cheques tenham sido emitidos para adimpli-la, já que foi constatado, através das microfilmagens, que Rodrigo depositava o título de crédito em sua própria conta, inclusive com endosso no verso.
Alegou que a dívida da vítima está sendo quitada mediante parcelamento.
Narrou, ainda, que quando o presidente tomou conhecimento do que estava acontecendo, ele marcou uma reunião e, em seguida, passou a investigar a conduta do acusado.
Após a investigação constatado que os cheques eram depositados na conta própria do réu, ele confessou que fazia isso mediante acordo com o falecido presidente "Carlão", embora não tenha nenhuma prova de sua alegação.
Rodrigo disse que os valores dos cheques eram repassados integralmente para duas pessoas do Rio de Janeiro.
O réu disse que, para pagar a dívida, daria um terreno de sua propriedade localizado em Laranjal, porém precisaria desmembrá-lo primeiro e, diante da dificuldade foi recusado o imóvel.
Assim, foi decidido ingressar com ação cível de cobrança, fizeram o boletim de ocorrência e ingressaram com denúncia no Tribunal de Ética da OAB.
Contou que o escritório do acusado foi contratado em maio de 2009, sob a gestão de Carlos Alberto dos Reis, sob aprovação do sindicato que, inclusive, liberou um andar para instalação do escritório de advocacia.
Ainda, a testemunha Sergio Canuto da Silva, afirmou que os fatos imputados na denúncia são verídicos, o sindicato teria imposto de I.C.M.S a ser cumprido, os valores eram repassados em cheques de R$ 19.000,00 que supostamente eram entregues ao réu para a realização dos pagamentos referentes ao I.C.M.S.
O responsável por assinar os cheques era o diretor financeiro e o presidente do sindicato.
Relatou que no ano de 2014 o sindicato vinha realizando reuniões para discutir sobre as cártulas e o pagamento do imposto.
Tomou ciência por ser diretor secretário geral, no ano de 2012 a 2014, da presidência ter pedido os recibos para que fosse feita uma investigação a respeito dos pagamentos, razão pela qual tomaram ciência de que não estava sendo cumprido o acordado com a P.G.E.
As cártulas eram nominais à Procuradoria Geral do Estado.
Afirma que o responsável pelo pedido de investigação foi o atual presidente, contudo não sabe se algo da dívida de I.C.M.S. foi paga devido ter sido o Eduardo quem fez o pedido de investigação das cártulas.
O presidente e o diretor financeiro pediram ao réu que apresentasse os recibos dos pagamentos efetuados.
Houve uma reunião em que estiveram presentes os diretores, o réu e até a própria testemunha, sendo perguntado ao réu sobre os pagamentos da dívida, o réu ofereceu um imóvel em Laranjal Paulista, entretanto seria necessário esperar a documentação do desmembramento do imóvel.
A todo momento o réu foi questionado sobre o que havia sido feito com o valor.
Depois de muitos pedidos o réu entregou os recibos, que mostravam a quitação de parcelas, mas ao ser efetuado o levantamento, foi verificado que não eram verdadeiros, não correspondiam ao pagamento à P.G.E.
A testemunha de defesa Celso Luiz de Souza disse que entre os anos de 2012 e 2013 era secretário adjunto, tendo em outubro de 2013 até 2014 assumindo a presidência no lugar do falecido ex-presidente "Carlão".
Ao assumir a presidência do sindicato foi informado que havia um acordo que poderia ter pagamentos atrasados.
Foi-lhe informado que o acordo foi feito entre o réu e o tesoureiro "Chicão, mas não chegou a ver referido pacto.
Enquanto esteve na presidência da instituição, assinou cheques nominais à P.G.E. cártulas referentes ao acordo feito anteriormente, sendo que cada título era no valor de R$ 19.000,00.
Em regra o procedimento era ele assinar, entregar para o financeiro e a seguir direcionado para a quitação do débito.
Em outubro o atual presidente demonstrou preocupação ao perceber que não haviam comprovantes de pagamento do débito, razão pela qual solicitou microfilmagens dos cheques.
Não teve contato com as microfilmagens.
O réu informou que havia um acordo verbal com o ex-presidente "Carlão" sobre pagamento de honorários, - sendo que, no seu entendimento, dizia respeito a um acordo firmado com a P.G.E. para a quitação da dívida de I.C.M.S, porém, acredita que o débito não foi adimplido.
Disse que participou das reuniões em que foi tratado do assunto referente às cártulas, entretanto o acusado não informou o que fez com os valores depositados em sua conta, apenas declarou que havia pessoas do Rio de Janeiro que vinham receber parte dos valores das cártulas.
Afirmou que em uma das reuniões Rodrigo contou que os cheques se referiam aos pagamentos de honorários advocatícios.
Narrou, outrossim, que tudo que era acordado com o escritório havia um contrato e, por este motivo, não havia justificativa para que Rodrigo recebesseseus honorários da forma que ele alegou.
Contou que o réu propôs entregar um terreno como forma de acordo com o sindicato, mas como seria necessário desmembrá-lo antes, a empresa não aceitou.
José Roberto Lara afirmou que atualmente é o secretário geral, no período de 2012 a 2014 foi diretor de base e passou a secretário adjunto no final de 2014.
Na data dos fatos apenas ouviu comentários sobre o réu e participou de uma reunião em que ele propôs saldar a dívida, entregando, para tanto, uma propriedade que possui no interior de São Paulo, mas seria necessário o desmembramento do terreno.
A proposta não foi aceita pelos demais membros da reunião.
O acusado afirmou repassar os valores dos cheques para pessoas do Rio de Janeiro, sem maiores detalhes, não indicou quem eram as pessoas e falou que assumiria a culpa, razão pela qual propôs o pagamento dos valores referentes as cártulas.
Rodrigo disse que pagava as pessoas do Rio de Janeiro, pois se referia a um acordo, havia um acordo com a P.G.E. referente a dívida de I.C.M.S.
Diante de tal panorama probatório, não há qualquer dúvida que o réu Rodrigo Caram Marcos Garcia depositou de forma dolosa os cheques destinados ao pagamento do acordo da dívida de I.C.M.S da farmácia do sindicato (fls. 59/108) em suas contas bancárias de uso pessoal: a) conta corrente 73725-3, agência nº 7065 e b) conta corrente 30268-5, agência nº 3741 (fls. 134/165), no valor total de R$ 551.538,24 (laudo de fls. 184/188), com valores idênticos e destinados à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 14/43), dívida esta que não foi paga conforme se verifica nos depoimentos prestados e documentos de fls. 44/47.
Demonstrada, portanto, a inversão do ânimo do réu, que antes detinha a posse dos cheques na qualidade de advogado do sindicato e depois passou a se comportar como dono, depositando-os em suas contas bancárias.
Convém pontuar, por oportuno, que tal ponto foi ratifico pelo E.
TJSP nos autos da Apelação Criminal n.° 0012728-64.2016.8.26.0050, fls. 3310 e sgs: Com efeito, ficou provado, suficientemente, que o apelante praticou o crime noticiado nos autos.
Segundo os elementos de convicção trazidos ao processo, Rodrigo Caram Marcos Garcia, de forma continuada, agindo em razão de profissão, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 513.501,12, em prejuízo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo.
Interrogado, na fase judicial, negou a prática delitiva, alegando que fez um acordo verbal com Carlão, já falecido, que era presidente do sindicato, e assim depositou os valores em sua conta.
Evidente sua intenção de se esquivar da sanção que lhe seria imposta.
O representante do sindicato, Eduardo de Vasconcelos Correia Anunciato, e as testemunhas Patrícia Rosa de Oliveira e Sérgio Canuto da Silva, sempre que ouvidos, apresentaram declarações seguras, coerentes e convincentes, não havendo nenhum motivo para duvidar deles.
Esclareceram que foram repassados cheques para o réu, visando o pagamento de dívida de ICMS, mas ele os depositava em sua própria conta.
Descreveram, ainda, que o apelante, quando descoberto, ofereceu um terreno como forma de ressarcimento, o que não foi aceito pelo sindicato.
E não há motivos para repudiar seus relatos, pois não se entrevê, nos seus comportamentos, relatando os fatos de forma objetiva, nenhum propósito deliberado de acusar, leviana e injustamente, o acusado.
A prova coligida mostrou-se apta a formar um escorreito juízo de condenação do acusado pela infração penal a ele atribuída na denúncia.
Há prova à saciedade de que o apelante desviou valores que estavam em sua posse, em razão de sua profissão, e que deveriam ser destinados ao pagamento de dívida de imposto.
O recorrente recebeu os cheques para saldá-la, mas não o fez.
Inverossímil tese da defesa no sentido de ausência de dolo de apropriação indébita.
Não há espaço jurídico para se reconhecer apenas o ilícito civil em sua conduta, uma vez que competia ao recorrente provar qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo. É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESPÓLIO DE RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA a pagar à parte autora a quantia de R$ 551.538,24, com correção monetária pela Tabela do E.
TJSP a partir de cada desconto indevido realizado, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. - ADV: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), LEONARDO AUGUSTO PEREIRA BAILOSA (OAB 206203/SP), FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP) -
29/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015531-47.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo - Rodrigo Caram Marcos Garcia - - Sophia Caram Marcos Garcia - - Leonardo Caram Marcos Garcia - - ANDREA HENRIQUES MARCOS GARCIA -
Vistos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO propôs a presente ação de cobrança em face de RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que o réu lhe prestou serviços advocatícios; que, durante este período, teria depositado em sua própria corrente os valores relativos a "cheques que foram emitidos para pagamento das parcelas do acordo administrativo que envolvia a confissão de dívida fiscal do Notificante, por força de execução fiscal (ICMS) promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, referente ao assunto da Farmácia".
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido na restituição de tais montantes.
A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos.
Audiência de conciliação infrutífera, fls. 137/138.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 139/148, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, que os valores mencionados na inicial seriam relativos a serviços jurídicos prestados ao autor que não estariam abrangidos pelo contrato existente entre as partes; que o valor total recebido por esses serviços seria R$ 729.922,55; pela improcedência.
Réplica a fls. 177/182.
As partes foram instadas a produzir provas.
Decisão saneando o feito a fls. 241/244, oportunidade na qual foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Audiência de instrução a fls. 494/496, tendo sido colhida a prova oral presente.
Nessa ocasião, foi determinado que a parte autora apresentasse diversos documentos que ali especifica.
Durante a tramitação do feito, foram juntados os documentos determinados, no possível, além de outros.
Declarada encerrada a instrução processual, fls. 2198/2200, as partes apresentaram memoriais finais.
A fls. 2224 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação penal envolvendo os mesmos fatos - autos n.° 0012728-64.2016.8.26.0050.
A fls. 2399 foi noticiado o óbito do requerido, tendo sido deferida sua substituição por seu espólio, fls. 2539.
Por fim, vieram aos autos notícias que a ação penal foi extinta em razão do óbito do agente. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO em face de RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA, ora espólio, ambos devidamente qualificados O pedido é procedente.
Conforme reconhecido na seara criminal, Ação Penal n.° 0012728-64.2016.8.26.0050, cuja prova é utilizada neste feito, o réu se apropriou da quantia de R$ 551.538,24 (laudo pericial contábil realizado na referida ação penal), relativos ao acordo realizado entre o Governo do Estado de São Paulo e a parte autora.
Tal quantia se refere a cheques destinados ao pagamento do parcelamento do ICMS nominais à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, tendo sido destinados ao departamento jurídico para a realização do pagamento.
Contudo, tais valores foram creditados nas contas correntes do réu.
Destaca-se trecho da sentença prolatada na referida ação penal, fls. 3168 e sgs: De outra banda, o réu está sendo acusado de se apropriar indevidamente dos cheques que se destinavam ao pagamento do parcelamento referente ao acordo realizado entre o Sindicato e o Governo do Estado que foram depositados indubitavelmente em sua contas bancárias, não havendo, pois, que se falar em ausência de dolo, já que verifica-se que vinte e seis dos cheques depositados com o mesmo valor (686648, 686549, 685769, 685770, 686055, 686735, 686672, 687029, 687210, 687408, 681993, 684210, 684453, 684573, 683804, 684082, 684125, 683289, 683456, 683631, 684848, 685073, 686297, 686603, 686604, 686649) estavam nominais à Procuradoria Geral do Estado, salientando, inclusive, que os de ns. 686055, 687029, 687210, 687408, 684848 (fls. 95, 103, 105, 108 e 76) estão acompanhados de recibos de retirada dos cheques assinados pelo próprio réu em que consta expressamente que o valor se referia ao pagamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE - relativo ao ICMS da Farmácia do Sindicato.
Assim, sua versão, além de isolada, restou completamente desmentida pelo acervo probatório, salientando que a prova documental encontrou respaldo na prova oral amealhada em juízo, sob o crivo do contraditório.
Com efeito o representante da vítima, Eduardo de Vasconcelos Correia Anunciato, afirmou que foi o secretário geral e tesoureiro em 2014 e atualmente presidente licenciado.
Quando ingressou como tesoureiro já havia um acordo de aproximadamente 19 mil reais, referente a dívida de ICMS da farmácia do sindicato que seria paga aos poucos.
Todos os meses o réu fazia a retirada pessoalmente dos cheques para efetuar o pagamento do acordo, porém ele não entregava os recibos, conforme era esperado pela instituição e, posteriormente, foi descoberto que ele não pagava a receita.
Disse que, por falta de entrega de recibos, reteve algumas emissões de cheques, porém o réu sempre afirmava que se não fosse paga a dívida de ICMS a instituição teria problemas.
Em seguida, chegou uma cobrança no valor de alguns milhões e, ao indagar Rodrigo, este disse para ficarem tranquilos pois aquilo se tratava de ações do sindicato.
Ficou preocupado e foi procurar o escritório de advocacia onde o réu trabalhava porém nada lhe foi informado.
Alegou que, por ser tesoureiro e estar em vias de se tornar presidente, solicitou o levantamento de informações e foi conversar com Celso que era o presidente à época mas este nada sabia.
Em reunião com a diretoria e com o escritório de advocacia que Rodrigo pertencia, ninguém soube dizer do que se tratava o débito e o procedimento que o réu estava tomando.
Chegaram a conclusão de que Rodrigo estava fazendo tudo errado e que os cheques a ele entregues não eram depositados na conta da P.G.E., mas sim em sua conta particular.
Por tal motivo foi solicitada perícia contábil com a entrega da microfilmagem dos cheques emitidos.
Foi verificado que os cheques eram depositados em duas contas, sendo ambas de propriedade do réu e, com o endosso do jurídico do sindicato, contudo a entidade não possuía setor jurídico.
Foram conversar com o acusado que assumiu que os depósitos tinham sido feitos na conta dele e ofereceu um terreno em Laranjal Paulista como forma de ressarcimento, porém, como referido imóvel precisaria ser desmembrado para após ser vendido, o sindicato recusou o bem como forma de quitação.
Alegou, ainda, que a apuração da dívida deu-se a pedido do contador na época que ainda era secretário geral e a contratação do escritório do réu ocorreu nesta época, momento em que o sindicato teve um problema grande com a Bandeirante de Energia e que não participou desta contratação.
Contou que, como regra de procedimento, quando envolvia dinheiro era o presidente e o tesoureiro quem tomavam decisões e questões administrativas não eram relatadas nas atas, já que figuravam em contrato específico próprio.
Não soube informar quem realizou o parcelamento da dívida do I.C.M.S. se o réu ou o próprio sindicato -.
Por fim, afirmou que não havia nenhum documento que comprovasse o alegado acordo entre "Carlão" antigo presidente e o réu referente a honorários e quando Rodrigo dava orientações não era pago por isso, já que era contratado para tanto.
A testemunha Patricia Rosa de Oliveira, diretora jurídica de 2012 até 2014, narrou que tinha conhecimento do acordo firmado entre o sindicato e a P.G.E.
Disse os cheques eram emitidos pelo Sindicato nominalmente à Procuradoria Geral do Estado.
Afirmou que o réu, via e-mail, solicitava que a instituição emitisse a cártula a fim de quitar o parcelamento.
Contou que a dívida não foi paga embora os cheques tenham sido emitidos para adimpli-la, já que foi constatado, através das microfilmagens, que Rodrigo depositava o título de crédito em sua própria conta, inclusive com endosso no verso.
Alegou que a dívida da vítima está sendo quitada mediante parcelamento.
Narrou, ainda, que quando o presidente tomou conhecimento do que estava acontecendo, ele marcou uma reunião e, em seguida, passou a investigar a conduta do acusado.
Após a investigação constatado que os cheques eram depositados na conta própria do réu, ele confessou que fazia isso mediante acordo com o falecido presidente "Carlão", embora não tenha nenhuma prova de sua alegação.
Rodrigo disse que os valores dos cheques eram repassados integralmente para duas pessoas do Rio de Janeiro.
O réu disse que, para pagar a dívida, daria um terreno de sua propriedade localizado em Laranjal, porém precisaria desmembrá-lo primeiro e, diante da dificuldade foi recusado o imóvel.
Assim, foi decidido ingressar com ação cível de cobrança, fizeram o boletim de ocorrência e ingressaram com denúncia no Tribunal de Ética da OAB.
Contou que o escritório do acusado foi contratado em maio de 2009, sob a gestão de Carlos Alberto dos Reis, sob aprovação do sindicato que, inclusive, liberou um andar para instalação do escritório de advocacia.
Ainda, a testemunha Sergio Canuto da Silva, afirmou que os fatos imputados na denúncia são verídicos, o sindicato teria imposto de I.C.M.S a ser cumprido, os valores eram repassados em cheques de R$ 19.000,00 que supostamente eram entregues ao réu para a realização dos pagamentos referentes ao I.C.M.S.
O responsável por assinar os cheques era o diretor financeiro e o presidente do sindicato.
Relatou que no ano de 2014 o sindicato vinha realizando reuniões para discutir sobre as cártulas e o pagamento do imposto.
Tomou ciência por ser diretor secretário geral, no ano de 2012 a 2014, da presidência ter pedido os recibos para que fosse feita uma investigação a respeito dos pagamentos, razão pela qual tomaram ciência de que não estava sendo cumprido o acordado com a P.G.E.
As cártulas eram nominais à Procuradoria Geral do Estado.
Afirma que o responsável pelo pedido de investigação foi o atual presidente, contudo não sabe se algo da dívida de I.C.M.S. foi paga devido ter sido o Eduardo quem fez o pedido de investigação das cártulas.
O presidente e o diretor financeiro pediram ao réu que apresentasse os recibos dos pagamentos efetuados.
Houve uma reunião em que estiveram presentes os diretores, o réu e até a própria testemunha, sendo perguntado ao réu sobre os pagamentos da dívida, o réu ofereceu um imóvel em Laranjal Paulista, entretanto seria necessário esperar a documentação do desmembramento do imóvel.
A todo momento o réu foi questionado sobre o que havia sido feito com o valor.
Depois de muitos pedidos o réu entregou os recibos, que mostravam a quitação de parcelas, mas ao ser efetuado o levantamento, foi verificado que não eram verdadeiros, não correspondiam ao pagamento à P.G.E.
A testemunha de defesa Celso Luiz de Souza disse que entre os anos de 2012 e 2013 era secretário adjunto, tendo em outubro de 2013 até 2014 assumindo a presidência no lugar do falecido ex-presidente "Carlão".
Ao assumir a presidência do sindicato foi informado que havia um acordo que poderia ter pagamentos atrasados.
Foi-lhe informado que o acordo foi feito entre o réu e o tesoureiro "Chicão, mas não chegou a ver referido pacto.
Enquanto esteve na presidência da instituição, assinou cheques nominais à P.G.E. cártulas referentes ao acordo feito anteriormente, sendo que cada título era no valor de R$ 19.000,00.
Em regra o procedimento era ele assinar, entregar para o financeiro e a seguir direcionado para a quitação do débito.
Em outubro o atual presidente demonstrou preocupação ao perceber que não haviam comprovantes de pagamento do débito, razão pela qual solicitou microfilmagens dos cheques.
Não teve contato com as microfilmagens.
O réu informou que havia um acordo verbal com o ex-presidente "Carlão" sobre pagamento de honorários, - sendo que, no seu entendimento, dizia respeito a um acordo firmado com a P.G.E. para a quitação da dívida de I.C.M.S, porém, acredita que o débito não foi adimplido.
Disse que participou das reuniões em que foi tratado do assunto referente às cártulas, entretanto o acusado não informou o que fez com os valores depositados em sua conta, apenas declarou que havia pessoas do Rio de Janeiro que vinham receber parte dos valores das cártulas.
Afirmou que em uma das reuniões Rodrigo contou que os cheques se referiam aos pagamentos de honorários advocatícios.
Narrou, outrossim, que tudo que era acordado com o escritório havia um contrato e, por este motivo, não havia justificativa para que Rodrigo recebesseseus honorários da forma que ele alegou.
Contou que o réu propôs entregar um terreno como forma de acordo com o sindicato, mas como seria necessário desmembrá-lo antes, a empresa não aceitou.
José Roberto Lara afirmou que atualmente é o secretário geral, no período de 2012 a 2014 foi diretor de base e passou a secretário adjunto no final de 2014.
Na data dos fatos apenas ouviu comentários sobre o réu e participou de uma reunião em que ele propôs saldar a dívida, entregando, para tanto, uma propriedade que possui no interior de São Paulo, mas seria necessário o desmembramento do terreno.
A proposta não foi aceita pelos demais membros da reunião.
O acusado afirmou repassar os valores dos cheques para pessoas do Rio de Janeiro, sem maiores detalhes, não indicou quem eram as pessoas e falou que assumiria a culpa, razão pela qual propôs o pagamento dos valores referentes as cártulas.
Rodrigo disse que pagava as pessoas do Rio de Janeiro, pois se referia a um acordo, havia um acordo com a P.G.E. referente a dívida de I.C.M.S.
Diante de tal panorama probatório, não há qualquer dúvida que o réu Rodrigo Caram Marcos Garcia depositou de forma dolosa os cheques destinados ao pagamento do acordo da dívida de I.C.M.S da farmácia do sindicato (fls. 59/108) em suas contas bancárias de uso pessoal: a) conta corrente 73725-3, agência nº 7065 e b) conta corrente 30268-5, agência nº 3741 (fls. 134/165), no valor total de R$ 551.538,24 (laudo de fls. 184/188), com valores idênticos e destinados à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 14/43), dívida esta que não foi paga conforme se verifica nos depoimentos prestados e documentos de fls. 44/47.
Demonstrada, portanto, a inversão do ânimo do réu, que antes detinha a posse dos cheques na qualidade de advogado do sindicato e depois passou a se comportar como dono, depositando-os em suas contas bancárias.
Convém pontuar, por oportuno, que tal ponto foi ratifico pelo E.
TJSP nos autos da Apelação Criminal n.° 0012728-64.2016.8.26.0050, fls. 3310 e sgs: Com efeito, ficou provado, suficientemente, que o apelante praticou o crime noticiado nos autos.
Segundo os elementos de convicção trazidos ao processo, Rodrigo Caram Marcos Garcia, de forma continuada, agindo em razão de profissão, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 513.501,12, em prejuízo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo.
Interrogado, na fase judicial, negou a prática delitiva, alegando que fez um acordo verbal com Carlão, já falecido, que era presidente do sindicato, e assim depositou os valores em sua conta.
Evidente sua intenção de se esquivar da sanção que lhe seria imposta.
O representante do sindicato, Eduardo de Vasconcelos Correia Anunciato, e as testemunhas Patrícia Rosa de Oliveira e Sérgio Canuto da Silva, sempre que ouvidos, apresentaram declarações seguras, coerentes e convincentes, não havendo nenhum motivo para duvidar deles.
Esclareceram que foram repassados cheques para o réu, visando o pagamento de dívida de ICMS, mas ele os depositava em sua própria conta.
Descreveram, ainda, que o apelante, quando descoberto, ofereceu um terreno como forma de ressarcimento, o que não foi aceito pelo sindicato.
E não há motivos para repudiar seus relatos, pois não se entrevê, nos seus comportamentos, relatando os fatos de forma objetiva, nenhum propósito deliberado de acusar, leviana e injustamente, o acusado.
A prova coligida mostrou-se apta a formar um escorreito juízo de condenação do acusado pela infração penal a ele atribuída na denúncia.
Há prova à saciedade de que o apelante desviou valores que estavam em sua posse, em razão de sua profissão, e que deveriam ser destinados ao pagamento de dívida de imposto.
O recorrente recebeu os cheques para saldá-la, mas não o fez.
Inverossímil tese da defesa no sentido de ausência de dolo de apropriação indébita.
Não há espaço jurídico para se reconhecer apenas o ilícito civil em sua conduta, uma vez que competia ao recorrente provar qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo. É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESPÓLIO DE RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA a pagar à parte autora a quantia de R$ 551.538,24, com correção monetária pela Tabela do E.
TJSP a partir de cada desconto indevido realizado, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. - ADV: PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), LEONARDO AUGUSTO PEREIRA BAILOSA (OAB 206203/SP) -
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Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
13/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:39
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09/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:23
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24/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 18:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2025.
-
21/03/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 22:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
04/07/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 03:27
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 03:27
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:53
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:53
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:19
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 18:09
Decisão Determinação
-
22/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2023.
-
17/03/2023 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 18:20
Decisão Determinação
-
14/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 12:45
Suspensão do Prazo
-
05/05/2022 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 17:17
Decisão Determinação
-
02/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 18:34
Decisão
-
28/06/2021 05:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 03:25
Suspensão do Prazo
-
27/05/2021 22:02
Suspensão do Prazo
-
18/05/2021 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 17:56
Decisão
-
26/04/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 04:35
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 03:58
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 04:39
Suspensão do Prazo
-
11/03/2021 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 17:55
Decisão
-
09/03/2021 06:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 19:39
Decisão
-
15/02/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 06:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 02:48
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 22:32
Suspensão do Prazo
-
05/11/2020 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 23:03
Decisão
-
03/11/2020 07:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2020 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 23:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 21:52
Decisão
-
22/07/2020 06:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 06:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 03:14
Suspensão do Prazo
-
13/06/2020 01:07
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 21:09
Suspensão do Prazo
-
22/05/2020 03:00
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 01:50
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 12:51
Suspensão do Prazo
-
16/02/2020 00:47
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 00:13
Suspensão do Prazo
-
19/12/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2019 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 17:28
Decisão
-
17/12/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2019 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2019 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2019 14:36
Decisão
-
06/08/2019 11:43
Conclusos para julgamento
-
05/08/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2019 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 15:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/07/2019 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 16:54
Decisão
-
03/06/2019 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 20:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2019 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2019 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2019 19:36
Decisão
-
11/02/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 11:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2018 00:21
Suspensão do Prazo
-
08/11/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 18:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2018 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2018 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2018 15:57
Decisão
-
10/08/2018 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2018 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2018 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2018 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2018 15:59
Decisão
-
08/06/2018 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 14:48
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2018 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2018 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2018 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2018 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2018 10:37
Expedição de Ofício.
-
31/01/2018 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2018 16:14
Decisão
-
09/01/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2017 17:39
Decisão
-
13/11/2017 09:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2017 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2017 15:34
Decisão
-
27/10/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 10:53
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2017 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2017 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 14:13
Decisão
-
17/10/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 16:48
Expedição de Ofício.
-
27/06/2017 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2017 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2017 18:08
Decisão
-
23/06/2017 15:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2017 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2017 14:31
Decisão
-
22/06/2017 13:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2017 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2017 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2017 13:41
Decisão
-
08/05/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2017 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2017 10:38
Decisão
-
31/03/2017 11:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 02:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2017 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2017 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2017 16:11
Decisão
-
10/02/2017 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2016 11:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2016 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2016 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2016 19:10
Decisão
-
02/11/2016 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2016 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2016 19:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2016 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2016 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2016 19:16
Decisão
-
19/10/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2016 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 17:11
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2016 05:11:28, 11ª Vara Cível.
-
17/08/2016 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 17:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2016 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2016 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2016 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2016 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2016 18:24
Decisão
-
04/08/2016 14:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 12:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/08/2016 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2016 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2016 18:28
Decisão
-
28/07/2016 16:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2016 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2016 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2016 10:52
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/08/2016 01:30:00, 11ª Vara Cível.
-
18/07/2016 14:01
Decisão
-
18/07/2016 13:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2016 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2016 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2016 18:50
Decisão
-
04/07/2016 15:07
Juntada de Mandado
-
17/06/2016 16:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2016 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2016 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2016 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2016 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2016 16:01
Ato ordinatório
-
19/05/2016 03:07
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2016 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2016 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2016 12:45
Ato ordinatório
-
20/04/2016 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2016 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2016 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2016 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2016 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2016 17:36
Decisão
-
30/03/2016 16:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2016 09:36
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/04/2016 01:30:00, 11ª Vara Cível.
-
15/03/2016 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2016 17:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2016 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2016 17:32
Decisão
-
03/03/2016 08:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2016 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2016 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2016 17:58
Decisão
-
22/02/2016 15:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2016 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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