TJSP - 1042954-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042954-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Estudio Mosaico Arte e Design Ltda - - Gustavo Alexandre Cardoso Cantuaria - Eliane Revestimentos Cerâmicos Ltda -
Vistos.
Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 763.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO PETRIZ LUZ (OAB 392399/SP), RODRIGO PETRIZ LUZ (OAB 392399/SP), NORIVAL R SILVA JUNIOR (OAB 17445/SC), MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042954-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Estudio Mosaico Arte e Design Ltda - - Gustavo Alexandre Cardoso Cantuaria - Eliane Revestimentos Cerâmicos Ltda - Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (art. 357, CPC).
Não verifico a incompetência terrritorial, pois se tratando de responsabilidade civil, cabe a prorrogação da competência em favor dos ofendidos, que poderão demandar em seu próprio domicílio (art. 53, V, do CPC), até mesmo porque sendo a comercialização/venda da linha de revestimentos Granada realizada em todo o território nacional, cabe a propositura da demanda conforme a opção dos autores, no local do fato (art. 53, IV, a, do CPC).
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos materiais/morais decorrentes de uso indevido de imagem fotográfica na internet.
Distribuição perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, da Comarca de São Paulo (suscitado), domicílio do autor.
Oferta de contestação.
Redistribuição de ofício a uma das Varas Cíveis do foro do domicílio do réu, abrangido pelo Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo (suscitante).
Impossibilidade.
Violação de direito autoral em ambiente virtual.
Abrangência nacional.
Artigo, 53, IV, "a", do CPC.
Ajuizamento da demanda em foro aleatório não configurado.
Opção do autor.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, da Comarca de São Paulo (suscitado) (Conflito de competência cível / Direito de Imagem 0028633-84.2024.8.26.0000 - Relator(a): Silvia Sterman - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Câmara Especial - Data do julgamento: 12/09/2024).
Não há mais questões preliminares a serem resolvidas (art. 357, inc.
I, CPC).
Incontroversos os seguintes pontos: (a) desenvolvimento e registro da linha London pelos autores anteriormente à linha Granada pela ré; (ii) ausência de parceria entre os envolvidos.
Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc.
II, CPC): I) eventual plágio da linha Granada em relação à linha London; em caso positivo; II) eventuais danos morais a serem fixados; III) eventuais danos materiais a serem reconhecidos.
Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos.
Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
IV, 1994, nº 304).
No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos.
Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, t.
V, p. 31).
Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito arquiteto Bruno Martins Campos Granado (código portal 81.275) O perito nomeado deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2º, inc.
II e inc.
III, CPC).
No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3º, CPC).
Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, as partes depositem, de forma proporcional (metade para cada polo processual) os honorários no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4º. (...) Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc.
II, CPC) e a formulação de quesitos, em cinco dias (art. 465, §1º, inc.
III, CPC).
Após, cientificado da nomeação, deverá a perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento.
Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia.
Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC).
Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf.
STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min.
Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32).
No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), RODRIGO PETRIZ LUZ (OAB 392399/SP), RODRIGO PETRIZ LUZ (OAB 392399/SP), NORIVAL R SILVA JUNIOR (OAB 17445/SC), MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP) -
11/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:33
Decisão Determinação
-
07/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 21:03
Decisão Determinação
-
26/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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