TJSP - 1018086-91.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:17
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018086-91.2025.8.26.0562 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Carla Mattos Dias -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida em caráter antecedente em que a autora narra, em síntese, ter locado do requerido a loja situada na Avenida Senador Feijó, n° 187, loja B, para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, com início em 20/02/2025 e término previsto para 20/02/2028, pelo valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com desconto de R$ 800,00 (oitocentos reais) nos seis primeiros meses.
Aduz que ao celebrar o negócio, foi informada que o imóvel encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e recentemente reformado.
Contudo, após adaptar o imóvel com a instalação de fogão, freezer, bancadas e iniciar suas operações, começaram a aparecer vazamentos desconhecidos na cozinha do imóvel, circunstância que comprometia suas atividades.
Diz que o locador foi comunicado, mas não providenciou o reparo.
Passados alguns dias, novos focos de vazamento foram aparecendo, na cozinha e no banheiro, neste local com saída de água por baixo do vazo sanitário.
Assevera ter contratado empresa especializada (Hidrojato) que constatou a existência de interrupção no sistema hidráulico que enchia a galeria fazendo com que a água voltasse e produzindo vazamento.
Diz ter providenciado o reparo cuja origem foi de difícil constatação, tendo em vista que o locador disse não possuir a planta do sistema hidráulico da loja.
Afirma que sua loja ficou fechada por sete dias até a conclusão dos reparos e teve que desembolsar a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), motivo pelo qual deixou de pagar os alugueis vencidos em junho e julho de 2025.
Aponta que o requerido protestou um título emitido em 20/02/2025, no valor de R$ 7.290,00, importância que entende ser inexigível.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos do protesto realizado pelo requerido até o final julgamento da lide.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, o contrato anexado às fls. 11/14 comprova a relação jurídica mantida entre as partes, ao passo que os documentos de fls. 15/109 demonstram os problemas enfrentados pela autora no início da relação locatícia envolvendo vazamentos de água no imóvel cujos reparos foram providenciados por profissionais por ela contratados.
O documento de fls. 73 evidencia, por sua vez, que o locador reconhece sua responsabilidade pelo custeio desses reparos, mas não na extensão exigida pela autora.
Tais circunstâncias evidenciam que a extensão a responsabilidade de cada parte pelos custos inerentes ao reparo dos problemas existentes no imóvel é controvertida, não se justificando, por isso, o protesto de título que aparentemente tem por objeto o valor total dos alugueis vencidos nos meses de junho e julho de 2025, acrescidos dos encargos contratuais (fls. 09/10).
Deste modo, presente a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do protesto realizado pelo requerido (Protocolo n° 501-30/07/2025 fls. 09/10), até o final julgamento da lide.
Providencie o cartório o cumprimento da ordem por meio de sistema conveniado ou oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos para as providências necessárias, caso necessário.
Para esta finalidade, cópia desta decisão, devidamente assinada, serve como ofício. 3 A partir da publicação desta decisão correrá o prazo de quinze dias concedido à parte autora para que promova o aditamento da petição inicial a que alude o artigo 303, §1º, inciso I, do CPC.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP) -
21/08/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018086-91.2025.8.26.0562 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Carla Mattos Dias -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida em caráter antecedente em que a autora narra, em síntese, ter locado do requerido a loja situada na Avenida Senador Feijó, n° 187, loja B, para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, com início em 20/02/2025 e término previsto para 20/02/2028, pelo valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com desconto de R$ 800,00 (oitocentos reais) nos seis primeiros meses.
Aduz que ao celebrar o negócio, foi informada que o imóvel encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e recentemente reformado.
Contudo, após adaptar o imóvel com a instalação de fogão, freezer, bancadas e iniciar suas operações, começaram a aparecer vazamentos desconhecidos na cozinha do imóvel, circunstância que comprometia suas atividades.
Diz que o locador foi comunicado, mas não providenciou o reparo.
Passados alguns dias, novos focos de vazamento foram aparecendo, na cozinha e no banheiro, neste local com saída de água por baixo do vazo sanitário.
Assevera ter contratado empresa especializada (Hidrojato) que constatou a existência de interrupção no sistema hidráulico que enchia a galeria fazendo com que a água voltasse e produzindo vazamento.
Diz ter providenciado o reparo cuja origem foi de difícil constatação, tendo em vista que o locador disse não possuir a planta do sistema hidráulico da loja.
Afirma que sua loja ficou fechada por sete dias até a conclusão dos reparos e teve que desembolsar a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), motivo pelo qual deixou de pagar os alugueis vencidos em junho e julho de 2025.
Aponta que o requerido protestou um título emitido em 20/02/2025, no valor de R$ 7.290,00, importância que entende ser inexigível.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos do protesto realizado pelo requerido até o final julgamento da lide.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, o contrato anexado às fls. 11/14 comprova a relação jurídica mantida entre as partes, ao passo que os documentos de fls. 15/109 demonstram os problemas enfrentados pela autora no início da relação locatícia envolvendo vazamentos de água no imóvel cujos reparos foram providenciados por profissionais por ela contratados.
O documento de fls. 73 evidencia, por sua vez, que o locador reconhece sua responsabilidade pelo custeio desses reparos, mas não na extensão exigida pela autora.
Tais circunstâncias evidenciam que a extensão a responsabilidade de cada parte pelos custos inerentes ao reparo dos problemas existentes no imóvel é controvertida, não se justificando, por isso, o protesto de título que aparentemente tem por objeto o valor total dos alugueis vencidos nos meses de junho e julho de 2025, acrescidos dos encargos contratuais (fls. 09/10).
Deste modo, presente a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do protesto realizado pelo requerido (Protocolo n° 501-30/07/2025 fls. 09/10), até o final julgamento da lide.
Providencie o cartório o cumprimento da ordem por meio de sistema conveniado ou oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos para as providências necessárias, caso necessário.
Para esta finalidade, cópia desta decisão, devidamente assinada, serve como ofício. 3 A partir da publicação desta decisão correrá o prazo de quinze dias concedido à parte autora para que promova o aditamento da petição inicial a que alude o artigo 303, §1º, inciso I, do CPC.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP) -
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Juntada de Ofício
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13/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018086-91.2025.8.26.0562 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Carla Mattos Dias -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida em caráter antecedente em que a autora narra, em síntese, ter locado do requerido a loja situada na Avenida Senador Feijó, n° 187, loja B, para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, com início em 20/02/2025 e término previsto para 20/02/2028, pelo valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com desconto de R$ 800,00 (oitocentos reais) nos seis primeiros meses.
Aduz que ao celebrar o negócio, foi informada que o imóvel encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e recentemente reformado.
Contudo, após adaptar o imóvel com a instalação de fogão, freezer, bancadas e iniciar suas operações, começaram a aparecer vazamentos desconhecidos na cozinha do imóvel, circunstância que comprometia suas atividades.
Diz que o locador foi comunicado, mas não providenciou o reparo.
Passados alguns dias, novos focos de vazamento foram aparecendo, na cozinha e no banheiro, neste local com saída de água por baixo do vazo sanitário.
Assevera ter contratado empresa especializada (Hidrojato) que constatou a existência de interrupção no sistema hidráulico que enchia a galeria fazendo com que a água voltasse e produzindo vazamento.
Diz ter providenciado o reparo cuja origem foi de difícil constatação, tendo em vista que o locador disse não possuir a planta do sistema hidráulico da loja.
Afirma que sua loja ficou fechada por sete dias até a conclusão dos reparos e teve que desembolsar a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), motivo pelo qual deixou de pagar os alugueis vencidos em junho e julho de 2025.
Aponta que o requerido protestou um título emitido em 20/02/2025, no valor de R$ 7.290,00, importância que entende ser inexigível.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos do protesto realizado pelo requerido até o final julgamento da lide.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, o contrato anexado às fls. 11/14 comprova a relação jurídica mantida entre as partes, ao passo que os documentos de fls. 15/109 demonstram os problemas enfrentados pela autora no início da relação locatícia envolvendo vazamentos de água no imóvel cujos reparos foram providenciados por profissionais por ela contratados.
O documento de fls. 73 evidencia, por sua vez, que o locador reconhece sua responsabilidade pelo custeio desses reparos, mas não na extensão exigida pela autora.
Tais circunstâncias evidenciam que a extensão a responsabilidade de cada parte pelos custos inerentes ao reparo dos problemas existentes no imóvel é controvertida, não se justificando, por isso, o protesto de título que aparentemente tem por objeto o valor total dos alugueis vencidos nos meses de junho e julho de 2025, acrescidos dos encargos contratuais (fls. 09/10).
Deste modo, presente a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do protesto realizado pelo requerido (Protocolo n° 501-30/07/2025 fls. 09/10), até o final julgamento da lide.
Providencie o cartório o cumprimento da ordem por meio de sistema conveniado ou oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos para as providências necessárias, caso necessário.
Para esta finalidade, cópia desta decisão, devidamente assinada, serve como ofício. 3 A partir da publicação desta decisão correrá o prazo de quinze dias concedido à parte autora para que promova o aditamento da petição inicial a que alude o artigo 303, §1º, inciso I, do CPC.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP) -
11/08/2025 00:14
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Ato ordinatório - Intimação - DJE
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Expedição de Ofício.
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Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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