TJSP - 0020781-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 19:23
Protocolo Juntado
-
09/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:20
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:35
Expedido Alvará de Levantamento
-
01/09/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020781-63.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1038445-32.2021.8.26.0100) (processo principal 1038445-32.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Marley Machado Fontana - BRADESCO SAÚDE S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. -
Vistos.
Fls. 57/61 e 65/71: Rejeito as impugnações apresentadas.
Ambas têm como cerne a alegação de excesso de execução e ambas, do mesmo modo, padecem de vício similar.
Veja, em que pese a impugnação de fls. 57/61 seja mais completa, ao discriminar os beneficiários, ambas se utilizam de argumentação genérica, sem explicitar o erro dos cálculos do exequente, sem justificar os índices utilizados e, em suma, sem demonstrar o modo como chegaram aos valores obtidos e, desse modo, foram incapazes de afastar os cálculos trazidos pela exequente.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação da agravante e homologou cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 99.533,36.
A agravante alega excesso de execução, afirmando que o valor correto seria R$ 67.019,09, com saldo de R$ 61.624,87 após depósito parcial.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, conforme alegado pela agravante.
III.Razões de Decidir 3.
A impugnação dos cálculos foi apresentada de forma genérica, sem detalhamento das supostas incorreções, não demonstrando a agravante como chegou aos valores devidos. 4.
O agravado apresentou cálculos detalhados desde 2008, subtraindo os reajustes indevidos, conforme determinado no título judicial.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento:1.
A impugnação genérica sem demonstração de erro nos cálculos não é suficiente para comprovar excesso de execução.
Legislação Citada: Tema 60 do STJ."(TJSP; Agravo de Instrumento 2255691-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a reapresentação de planilha de cálculo pela exequente, Amélia da Conceição Gago Ratão, para correção de valores devidos em razão de reajustes abusivos em plano de saúde.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso de execução no valor de R$ 121.063,41, conforme alegado pela agravante, que defende ser devido apenas R$ 30.408,70.
III.
Razões de Decidir.
A agravante não computou corretamente as diferenças a serem devolvidas, considerando apenas o período de setembro de 2018 a setembro de 2019, quando deveria ter incluído até julho de 2022.
A impugnação apresentada pela agravante foi genérica e não demonstrou erro nos cálculos da exequente, que estão em conformidade com a decisão de primeiro grau.
IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há excesso de execução quando a planilha apresentada pela exequente está em conformidade com a sentença transitada em julgado. 2.
A impugnação genérica e sem fundamentação específica não é suficiente para alterar a decisão de primeiro grau."(TJSP; Agravo de Instrumento 2315103-03.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) Assim, nada há a prover.
Diga o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: RENAN PANDOLFI RICALDI (OAB 19869/ES), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020781-63.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1038445-32.2021.8.26.0100) (processo principal 1038445-32.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Marley Machado Fontana - BRADESCO SAÚDE S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. -
Vistos.
Diga o exequente.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENAN PANDOLFI RICALDI (OAB 19869/ES), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP) -
11/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 05:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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08/06/2025 22:34
Conclusos para decisão
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08/06/2025 22:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/06/2025.
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10/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 19:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:36
Apensado ao processo
-
06/05/2025 08:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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