TJSP - 0004661-18.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 06:40
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:11
Ato ordinatório
-
04/05/2025 02:08
Protocolo Juntado
-
04/05/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:01
Ato ordinatório
-
28/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:39
Ato ordinatório
-
04/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 02:30
Protocolo Juntado
-
29/11/2024 02:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:18
Ato ordinatório
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 11:11
Ato ordinatório
-
04/10/2024 11:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:46
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:52
Arquivado Provisoriamente
-
18/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2024.
-
15/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:05
Ato ordinatório
-
11/07/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2024 18:18
Ato ordinatório
-
23/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2024.
-
10/04/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 12:12
Ato ordinatório
-
26/03/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 12:19
Ato ordinatório
-
22/02/2024 14:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Decisão
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:11
Arquivado Provisoriamente
-
21/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 03:51
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2023 17:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Caio Renan de Souza Godoy (OAB 257599/SP), Stella Gonçalves de Araujo (OAB 343889/SP) Processo 0004661-18.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paula Oliveira Lemos - Exectdo: Andre Bombonato Perez - Processo nº 2022/001193
Vistos.
INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) 1) - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pela Imprensa para que efetue(m) o pagamento do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 523, do CPC. 1-A) Decorrido o prazo do item 1 supra, inicia-se automaticamente o prazo para o(a)(s) Executado(a)(s) apresentar impugnação no prazo de 15 dias (Art. 525, do CPC). 1-B) - Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde logo aplicada a multa em 10% sobre o valor do débito atualizado (Art. 523, § 1º, do CPC). 1-C) - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução (Art. 523, § 1º, do CPC).
INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA DE 20% 2) - Em caso de não pagamento, o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) não indique bens à penhora, quedando-se inerte, fica considerada essa omissão atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do Artigo 774 do Código de Processo Civil. 2-A) Em consequência, decorrido o prazo retro, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s).
Esta multa ficará revertida em proveito do(a)(s) credor(a)(es) e é exigível na própria execução (Art. 774, § único, do CPC).
MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS 3) Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito.
PENHORA "ON LINE" EM DINHEIRO 4) Na sequência, e em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, do CPC, fica desde logo deferida a penhora on line em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito apresentada nos termos do item 3 supra, pelo Sistema SisbaJud, aguardando-se as informações do Bacen.
No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o seu imediato cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC.
Da mesma forma, caso a quantia bloqueada seja irrisória, a serventia deverá providenciar seu desbloqueio on line. 4-A) Se positiva a penhora on line, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 4-B) - Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) executado(a)(s) por mandado se residente nesta Comarca ou por carta AR se residente(s) fora da Comarca (Art. 841, § 2º, do CPC). 4-C) - Para o cumprimento nos termos dos presentes itens, o(a)(s) Exequente(s), se devido, deverá(ão) recolher a(s) taxa(s) necessária(s) para a penhora on line, e diligências para a intimação por mandado ou por carta AR.
PENHORA "ON LINE" DE VEÍCULO(S) E LEILÃO 5) Se negativa a penhora on line nos termos do item 4 supra, e mediante preparo com o recolhimento da devida taxa, se devido, fica desde logo deferida a pesquisa on line em eventuais bens móveis em nome do(a)(s) executado(a), através do Sistema RENAJUD (Artigo 835, IV, do CPC). 5-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), sobre o veículo, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, se necessário e se residente fora da Comarca. 5-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito, observando-se a regra contida na forma do Artigo 904, II, do CPC.
Se negativa, proceder-se-á na forma do Artigo 879, II, do CPC, com a designação de hasta pública.
PENHORA "ON LINE" DE IMÓVEL(IS) E LEILÃO 6) Caso negativa nos termos do item 5 supra, providencie a Serventia a pesquisa on line através do Sistema ARISP, a existência de eventuais bens imóveis em nome do(a)(s) executado(s), na forma do Artigo 835, V, do CPC. 6-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), e de seu cônjuge, se casado(a)(s) for(em), e demais Executado(a)(s), sobre o imóvel, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item. 6-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito.
Se negativa, proceder-se-á a designação de hasta pública.
PESQUISA "ON LINE" DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 7) Se negativo nos termos do item 6 supra, proceda a Serventia a pesquisa on line pelo Sistema INFOJUD, requisitando as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição de eventuais bens existentes para penhora.
Se necessário e para cumprimento na forma do presente item, deverá recolher a taxa devida para a pesquisa. 7-A) Com as informações, dê-se ciência ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 8) Mediante pedido formulado por petição, DEFIRO a expedição de Certidão para Fins de Protesto, utilizando a Serventia o modelo institucional nº 500982, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos que pretende(m) negativar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando consignado que a providência de negativação é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), cabendo o(a)(s) Exequente(s) noticiar imediatamente eventual quitação ou outra causa extintiva ou suspensiva do débito junto ao(s) órgão(ãos) restritivo(s), providenciando o levantamento imediato da restrição no(s) respectivo(s) órgão(ãos), independentemente de peticionamento a este Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Na ausência de manifestação ou falta de qualquer providência nos termos dos itens supra, ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) exequente(s).
Barretos, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Int.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz de Direito -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:17
Apensado ao processo
-
16/08/2023 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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