TJSP - 1003518-26.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003518-26.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Uma vez tendo a ré se mantido inerte, descumprindo a determinação de fl. 64, o que impede a produção da prova oral solicitada pelo autor ana página 62, dispenso a designação de audiência e passo à imediata prolação de sentença.
O autor alega ter sido vítima de humilhações praticadas por funcionários da empresa ré ao tentar embarcar no voo com destino ao Cairo em 30 de setembro de 2023, cujas passagens haviam sido adquiridas em 25 de setembro do mesmo ano (fls. 14/15), para confirmar sua alegação tendo solicitado o depoimento das pessoas responsáveis pelo atendimento.
Ocorre que a ré, instada a informar os dados de qualificação e de contato dos referidos atendentes a fim de possibilitar a oitiva deles, o que permitiria ao demandante eventualmente comprovar a ocorrência dos propalados danos morais, permaneceu silente, situação que autoriza presumir, por aplicação analógica do disposto no artigo 400, I, do Código de Processo Civil, a veracidade da versão que o autor apresentou.
Lícito reconhecer, portanto, que funcionários da ré, diante da ausência de apresentação do cartão físico utilizado para a compra, mesmo tendo sido exibido o cartão digital correspondente, dificultaram o embarque do passageiro, a ele atribuindo a prática de fraude.
Estabelecida essa premissa, embora a ré tenha afirmado que tal exigência teria sido efetuada por motivo de segurança, não consta dos autos prova de que o autor, a quem foi disponibilizada a possibilidade de aquisição das passagens por meio de cartão digital, tenha sido adequadamente informado de que para o embarque seria obrigatória a apresentação da versão física da tarjeta, o que torna lícito reconhecer a existência de uma falha no serviço prestado pela companhia aérea.
E embora posteriormente tenha sido possível a realização da viagem, não há como se olvidar que o impedimento inicial de embarque, injustificado, obrigou o autor, que apresentou os documentos que comprovavam a aquisição regular das passagens, a aguardar por expressivo lapso temporal para conseguir ingressar na aeronave, tendo sido exposto a situação constrangedora na presença de outros passageiros que se encontravam no local.
Não se trata, pois, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento que expôs o autor a uma situação vexatória, afetando seriamente sua tranquilidade e equilíbrio emocional, o que justifica, à luz do disposto nos artigos 14, caput, da Lei 8.078/90 e 12 do Código Civil, o acolhimento do pedido de indenização moral.
Veja-se que aqui não se aplica, por não se tratar de situação nela contemplada, a disciplina consagrada na Convenção de Montreal.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, o tempo pelo qual o autor foi obrigado a aguardar para que fossem emitidos os cartões de embarque, o impedimento injustificado à aquisição de outras passagens, o acompanhamento da situação por outras pessoas, e o fato de que o demandante acabou realizando a viagem, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$4.000,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte do demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização moral de valor equivalente a R$4.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP) -
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07/08/2025 12:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
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02/11/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:06
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 04:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:05
Expedição de Carta.
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15/05/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:15
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14/05/2024 11:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 19:12
Expedição de Carta.
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02/04/2024 19:11
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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