TJSP - 0008577-69.2011.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008577-69.2011.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. - Domus Esquadrias em Aluminio Ltda - - Nelson Luis Saltoratto -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A. em face de Domus Esquadrias em Alumínio Ltda. e Nelson Luís Saltoratto.
Os executados foram citados a fl. 57 Após tentativas frustradas de satisfação do débito, o exequente pugnou pela suspensão do feito, o que foi deferido na fl. 146.
A cessionária Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A., então, compareceu aos autos requerendo sua habilitação no processo.
Intimada sobre possível prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou a fls. 164/168).
A prescrição não foi reconhecida naquela ocasião (fl. 169 - agosto/2022).
Intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente permaneceu inerte.
A empresa executada compareceu aos autos, pugnando pelo reconhecimento da prescrição (fl. 176).
Foi concedida nova oportunidade de manifestação à parte exequente, que deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 180). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O julgamento do IAC nº 01 no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC pelo STJ fixou as seguintes teses: 1.1 Incide aprescriçãointercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício daprescriçãointercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição..
Intimada para se manifestar sobre eventual impedimento daprescrição (fl. 178), a parte interessada não informou qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, que não se confunde com a prescrição da pretensão executória.
No caso em tela, a suspensão do feito foi concedida em fevereiro/2014 (fl. 146), nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
Dessa forma, quando da entrada em vigor do atual diploma processual (março/2016), o processo já estava suspenso, incidindo a regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do CPC/2015 ("Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista noart. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.").
Após o arquivamento provisório (abril/2014), houve pedido de desarquivamento em dezembro/2021 (fl. 148) tão somente para habilitação da cessionária nos autos.
Desde então, o processo permaneceu sem movimentação.
Daí se extrai que a parte exequente deixou de dar regular andamento ao feito (ou seja, sem solicitar a realização de diligências para busca de bens) e quedou-se inerte por mais de cinco anos (entre março/2016 a agosto/2025).
E, tratando-se de execução de cédula de crédito bancário, há jurisprudência do Eg.
TJ/SP que aplica o prazo trienal para prescrição, de modo que configurada, no caso em tela, aprescriçãointercorrente.
Nesse sentido: "Execuçãodetítulo extrajudicial.Prescriçãointercorrente.
Suspensão da causa e início do prazodeprescriçãojá na vigência do CódigodeProcesso Civilde2015.
Prazo trienal aplicável àsexecuçõesfundadas emcédulasdecréditobancário.
Art. 44 da Lei n. 10.931/2004 cc. art. 70 da Lei UniformedeGenebra.Prescriçãoiniciada e consumada enquanto os autos se mantiveram arquivados.
Inteligência do art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC, na redação anterior ao advento da Lei n. 14.195/2021.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1003317-84.2016.8.26.0565; Relator(a) Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 07/03/2023; Data de Publicação: 07/03/2023) "PROCESSO CIVIL - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário-Prescriçãointercorrente - Ocorrência - Inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título, somado ao prazo anual determinado pelo art. 921 do CPC - Aplicação do prazo prescricionaltrienal- Inteligência dos arts. 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c. c. art. 70 da Lei UniformedeGenebra - Precedente do STJ - Sentençadeextinção mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1004548-72.2013.8.26.0462; Relator Álvaro Torres Júnior; 20ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 20/01/2025; Data de publicação: 20/01/2025) Salienta-se que, embora o pedido de suspensão tenha sido fundamentado na não localização de bens penhoráveis, não houve qualquer diligência realizada nos autos desde novembro/2013 (fl. 135).
Considerando o surgimento de diversos novos sistemas conveniados ao Eg.
TJ/SP, muitos dos quais poderiam ter sido utilizados pela parte exequente no curso dos últimos 09 anos, não há como afirmar que foram esgotados os meios de busca de bens penhoráveis durante todo o período em que o processo ficou paralisado.
Mesmo que assim não fosse, a prescrição tem como intuito a segurança jurídica, impedindo que processos permaneçam sem andamento ad aeternum.
Sobre o tema: "Prescriçãointercorrente- Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo deprescriçãoda pretensão executiva - Execução fundada em "Contrato de Desconto de Terceiros" - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto noart. 206, § 5º, I, do CC.Prescriçãointercorrente- Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para aprescriçãointercorrenteque, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos doart. 921,III, § 1º, do atual CPC, correspondente ao incisoIIIdoart.791do CPC de 1973, o termo inicial daprescriçãointercorrenteconsiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão - § 4º doart. 921 do atual CPC.Prescriçãointercorrente- Execução por título extrajudicial - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - Caso em que, embora oart.791,III, do CPC de 1973 não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria aprescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto noart. 265, § 5º, do CPC de 1973 - Processo que foi suspenso, com fundamento noart.791, incisoIII, do CPC de 1973, em 19.4.2007, em 29.4.2008 e em 4.2.2010 - Processo remetido ao arquivo em 18.8.2011 por ausência de provocação -Prescriçãointercorrenteque voltou a fluir em 5.2.2011 - Banco exequente que somente voltou a impulsionar o processo em 15.12.2017, quando já se verificara aprescriçãointercorrente- Inaplicabilidade doart. 1.056 do atual CPC - Prazo prescricional que, na data da entrada em vigor do atual CPC, já se havia iniciado - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412-SC, em sede de incidente de assunção de competência - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 0001576-71.2003.8.26.0471; Relator José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 14/04/2023; Data de publicação: 14/04/2023) "PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE- Ação de execução - Cheque - Insurgência pelo credor, que persegue o crédito há 22 anos, sem êxito - Descabimento - Autos remetidos ao arquivo por ausência de bens penhoráveis (art.791,III, CPC/1973) em fevereiro de 2009 - Reinício das buscas por bens em março de 2011 seguido de novo pedido de suspensão pelo mesmo fundamento em abril de 2011 - Autos que permaneceram em arquivo até setembro de 2012, quando retomada tentativa de locação de bens de forma incessante, mas quando aprescriçãointercorrentejá havia se consumado - Direito material fundado em cheque que prescreve em seis meses, contados da retomada da marcha processual depois do primeiro pedido de suspensão com base noart.791,III, CPC/1.973, a teor do entendimento assentado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP Nº 1.604.412/SC - Reconhecimento deprescriçãointercorrentena atualidade que não pressupõe apenas inércia do credor, decorrendo de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis, a fim de que as ações não se estendam pela eternidade - Inocorrência de violação ao disposto noart. 1.056/CPC -Prescriçãointercorrentecorretamente reconhecida, com as correções e acréscimos aqui realizados - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão." (TJSP; Apelação Cível nº 0002706-67.2001.8.26.0180; Relator Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 21/06/2023; Data de publicação: 21/06/2023) "Direito civil e processual civil.
Ação de cobrança de honorários advocatícios.
Execução de sentença.Prescriçãointercorrenteconfigurada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de cobrança de honorários advocatícios, com trânsito à fase de cumprimento de sentença de 1998, na qual a Juíza de Direito julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer aprescriçãointercorrente, diante da ausência de impulso útil à marcha processual por período superior a cinco anos.
II.
Questão em DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os atos processuais praticados pelo autor ao longo da execução seriam suficientes para afastar a configuração daprescriçãointercorrente, reconhecida na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Aprescriçãointercorrenteaplica-se ao cumprimento de sentença, por analogia ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), quando, após o início da execução, não houver impulso processual útil por período superior a cinco anos. 4.
A mera interposição e tramitação de embargos à execução não suspendem automaticamente o curso daprescriçãointercorrente, especialmente se, encerrada a controvérsia incidental, a parte exequente deixa de adotar medidas eficazes para retomada do processo. 5.
A alegação de morosidade do Judiciário não é apta, por si só, a afastar a incidência daprescriçãointercorrente, salvo demonstração inequívoca de que a paralisação decorreu exclusivamente de falha estatal, o que não se verifica no caso. 6.
O ajuizamento de petições esparsas e a realização de diligências sem resultado prático não caracterizam atos efetivos de constrição patrimonial ou impulso relevante à execução, não sendo aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. 7.
Aprescriçãointercorrentebusca preservar asegurançajurídicae a efetividade da jurisdição, impedindo que execuções se prolonguem indefinidamente sem a atuação diligente da parte exequente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aprescriçãointercorrenteincide na execução de sentença quando o exequente permanece inerte por período superior a cinco anos, mesmo diante de atos esporádicos e ineficazes. 2.
A tramitação de embargos à execução não suspende automaticamente o prazo daprescriçãointercorrente, sendo necessário que o processo principal seja impulsionado após o encerramento da controvérsia incidental. 3.
A morosidade do Judiciário não impede a fluência daprescriçãointercorrente, salvo prova de que a paralisação decorreu exclusivamente de responsabilidade do Estado." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 313, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.408.911/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/11/2019; STJ, AgRg no REsp 1.206.134/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/03/2014." (TJSP; Apelação Cível nº 0000001-22.1996.8.26.0035; Relator Adilson de Araújo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 25/07/2025; Data de publicação: 25/07/2025) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEquanto à pretensão de executar cédula de crédito bancário e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Os executados arcarão com eventuais custas e despesas pendentes, observada eventual gratuidade que tenha sido concedida nos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
São Paulo, 06 de agosto de 2025. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), NELSON LUIS SALTORATTO (OAB 208435/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), NELSON LUIS SALTORATTO (OAB 208435/SP) -
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07/08/2025 14:39
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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31/07/2025 22:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 16:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 15:36
Arquivado Provisoriamente
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19/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 20:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2022.
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06/10/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2022 17:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/08/2022 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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24/08/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 15:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/01/2022 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2014 13:17
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
-
12/03/2014 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2014 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2014 12:53
Proferido Despacho
-
22/01/2014 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2014 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2014 14:09
Proferido Despacho
-
22/11/2013 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2013 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2013 12:14
Ato ordinatório
-
14/10/2013 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2013 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2013 15:40
Proferido Despacho
-
29/08/2013 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2013 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
23/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
15/07/2013 00:00
Proferido Despacho
-
14/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
24/04/2013 00:00
Proferido Despacho
-
23/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
14/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2013 00:00
Decisão
-
12/11/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
26/10/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2012 00:00
Proferido Despacho
-
11/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2012 00:00
Ato ordinatório
-
24/05/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
27/04/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
12/04/2012 00:00
Proferido Despacho
-
17/11/2011 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
29/07/2011 00:00
Apensado ao processo
-
18/07/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
12/07/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/06/2011 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
03/06/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2011 00:00
Decisão
-
20/05/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2011
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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