TJSP - 0005816-67.2017.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005816-67.2017.8.26.0292 (processo principal 1011373-52.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Máximo & Valério Ltda Epp - Kalid Hussein Abou Ali e outro -
Vistos. 1.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do executado Kalid permitem enquadrá-lo em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade, devendo a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. (postal ou diligência de oficial de Justiça). 2.
Observa-se que, recentemente, em decisão de fls. 326/327, foi deferida a inclusão de ABIGAIL DUARTE DA SILVA no polo passivo da execução, ante o reconhecimento da responsabilidade solidária dos genitores pelas dívidas decorrentes da educação dos filhos, conforme entendimento pacificado por este E.
Tribunal de Justiça e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.566, 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Após a inclusão da genitora no polo passivo e a atualização dos cálculos pela exequente, o executado Kalid Hussein Abou Ali, representado por advogada conveniada à Defensoria Pública, apresentou manifestação (fls. 343/344), na qual requer os benefícios da gratuidade da justiça, e alega que a planilha de débitos da exequente não contemplaria valores já levantados via SISBAJUD.
Em resposta, a exequente impugnou o pedido de gratuidade da justiça do executado, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência (fls. 351/352).
Em seguida, após nova manifestação do executado (fls. 362/363) juntando Carteira de Trabalho Digital sem vínculos e extratos bancários parciais (fls. 364/368), a exequente apresentou nova manifestação (fls. 372/373) reiterando a impugnação à gratuidade da justiça e asseverando que os documentos apresentados pelo executado seriam insuficientes e, mais gravemente, apontando um modus operandi de ocultação patrimonial mediante transferências sistemáticas via PIX para uma terceira pessoa (Vera Cristina Costa), o que, em seu entender, configuraria fraude à execução e litigância de má-fé, requerendo a inclusão de referida terceira no polo passivo e expedição de ofício ao Banco C6 Bank.
Ademais, a exequente manifestou expressamente seu desinteresse na proposta de parcelamento e na realização de audiência de conciliação.
Por fim, o executado se manifestou (fls. 379/380) refutando as acusações de má-fé e fraude, afirmando que as transferências seriam para pagamento de aluguel à Sra.
Vera Cristina Costa, sua locadora, e reafirmou seu pedido de conciliação e parcelamento.
Verifica-se que o executado alegou que a planilha de débitos da exequente não considerava os valores já levantados via SISBAJUD.
Contudo, a exequente, de forma clara e com indicação das folhas processuais, demonstrou que os valores de R$ 5.014,12 e R$ 332,89 foram devidamente contabilizados e abatidos em suas planilhas de atualização (fls. 261/264, 320/325 e 353/358).
A alegação do executado nesse ponto carece de fundamento fático e encontra-se frontalmente contrariada pelos documentos dos autos.
As acusações da exequente quanto a uma suposta "triangulação financeira" com a Sra.
Vera Cristina Costa para ocultação patrimonial são de extrema gravidade e demandam pronta averiguação.
Conforme o art. 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bens em fraude à execução pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com sérias consequências processuais.
O executado, em sua defesa, alegou que as transferências para a Sra.
Vera Cristina Costa se referem a pagamentos de aluguel, sendo ela a locadora do imóvel.
Tal explicação, embora plausível, necessita de comprovação.
Para que este Juízo possa formar sua convicção e coibir condutas que possam frustrar a execução, faz-se imperiosa a produção de provas que esclareçam a natureza dessas transferências.
A longa duração da execução e a ausência de satisfação do crédito justificam medidas enérgicas para investigar as alegações de fraude.
O executado propôs o parcelamento do débito em R$ 500,00 mensais e a designação de audiência de conciliação.
A exequente, contudo, manifestou expressamente seu desinteresse em ambas as propostas, invocando a longa duração do processo e os indícios de má-fé por parte do executado.
Embora a conciliação seja um método incentivado de resolução de conflitos (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), a autocomposição é voluntária e não pode ser imposta às partes.
No presente caso, a recusa da exequente é legítima, especialmente considerando que o valor proposto para parcelamento (R$ 500,00) representaria um prazo excessivamente longo para a quitação de um débito de R$ 33.759,14 (atualizado até 07/08/2025, fls. 353/358), o que frustraria o princípio da duração razoável do processo e a efetividade da execução.
Ademais, a existência de graves alegações de fraude à execução e a disputa sobre a boa-fé das partes tornam ineficaz, neste momento, a tentativa de conciliação judicial.
Diante do exposto, afasto a alegação do executado de que os valores bloqueados via SISBAJUD não foram abatidos do débito, uma vez que a exequente demonstrou a correta contabilização e abatimento desses valores, e, para instruir a análise das alegações de fraude à execução e litigância de má-fé, por ora, determino que o executado apresente o instrumento de contrato de locação que disse existir e que sustenta a transferência de valores a Sra.
Vera Cristina Costa, bem como declaração dela sobre o referido fato.
Outrossim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação e a proposta de parcelamento do débito formulada pelo executado, diante da expressa recusa da exequente e da existência de controvérsia sobre a boa-fé das partes. 3.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO VENTURA VILELLA (OAB 431558/SP), ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS (OAB 532230/SP), VANESSA DAHER ESPER (OAB 415131/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
27/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005816-67.2017.8.26.0292 (processo principal 1011373-52.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Máximo & Valério Ltda Epp - Kalid Hussein Abou Ali e outro -
Vistos.
Fls. 351/358: Diga o executado.
Int. - ADV: JOÃO PAULO VENTURA VILELLA (OAB 431558/SP), ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS (OAB 532230/SP), VANESSA DAHER ESPER (OAB 415131/SP) -
11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
-
03/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:09
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2024.
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 14:18
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
20/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 08:04
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2023 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2022 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 17:50
Expedição de Carta.
-
20/11/2022 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/10/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 13:37
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/08/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 17:33
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
14/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2020 16:54
Arquivado Provisoriamente
-
02/12/2020 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2020.
-
13/10/2020 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 16:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2020 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 15:23
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Endereço Novo
-
10/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2020 18:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 11:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/07/2020 16:50
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 18:30
Arquivado Provisoriamente
-
26/08/2019 18:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2019.
-
01/08/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2019 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2019 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 12:02
Juntada de Mandado
-
19/07/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2019 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2019.
-
28/05/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 18:02
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
24/05/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 17:26
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
24/05/2019 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2018 15:52
Arquivado Provisoriamente
-
23/08/2018 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2018.
-
13/06/2018 05:21
Suspensão do Prazo
-
16/05/2018 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2018 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2018 15:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/05/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2018 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 17:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/04/2018.
-
17/04/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2018 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2018 12:21
Ato ordinatório
-
13/04/2018 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2018 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2018 17:58
Expedição de Carta.
-
20/03/2018 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2018 02:14
Suspensão do Prazo
-
12/03/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2018 10:48
Ato ordinatório
-
09/03/2018 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2018 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2018 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2018 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2018 11:19
Ato ordinatório
-
21/02/2018 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2018.
-
02/02/2018 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2017 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2017 17:16
Decisão
-
14/11/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2017 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2017 14:18
Ato ordinatório
-
24/10/2017 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2017 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2017 17:45
Expedição de Carta.
-
06/09/2017 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2017 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2017 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2017 17:26
Decisão
-
14/08/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 09:22
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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