TJSP - 1007234-30.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:41
Evoluída a classe de 94 para 12154
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18/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007234-30.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Colla Empreendimentos Ltda -
Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento, no valor de R$ 1.650,00 (fls. 33) em favor do autor, conforme formulário de fls. 52. 2 - Recebo a emenda à inicial e converto a ação em Execução de Título Extrajudicial.
Proceda o cartório à alteração da classe processual.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, caso requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente por cópia digitada, COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int.
São Paulo, 08 de agosto de 2025. - ADV: PAULO DE TARSO PEREIRA BORGES (OAB 504375/SP) -
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Recebida a Emenda à Inicial
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08/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:02
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11/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:27
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22/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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