TJSP - 1008774-50.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 19:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008774-50.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leda Maria Alves de Oliveira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
LEDA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em breve síntese, ter sido surpreendida por cadastro de dívida perante órgão de proteção ao crédito, por débito que desconhece e do qual não recebeu notificação.
Postulou, então, a declaração de inexistência do débito impugnado (Contrato nº 77366528064680172020, no valor de R$ 412,93), nulidade da negativação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$62.000,00.
A requerida apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade e suscitando preliminares de falta de interesse da agir e inépcia.
No mérito, argumentou a regularidade da origem da dívida em razão da inadimplência de dívida contraída (compra de produto) e a legitimidade da cessão de crédito.
Aduziu, ainda, não haver necessidade de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito e que a cobrança configurou exercício regular de direito, de modo que não foi praticado qualquer ato ilícito ensejador de dano moral.
Pugnou pela condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé alegando prática de advocacia predatória.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas.
Intimada, a parte autora juntou procuração específica para esses autos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas.
De início, não prospera a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que os documentos juntados evidenciam a alegada hipossuficiência financeira, não tendo a parte requerida apresentado qualquer evidência em sentido contrário.
E não háinépciana inicial, uma vez que a peça preenche os requisitos legais.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítido o interesse processual da parte requerente em buscar reparação por eventuais prejuízos sofridos, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa/extrajudicial antes do ajuizamento de ação.
Quanto à alegada suspeita de advocaciapredatória, cabe à parte interessada adotar eventuais medidas que entender cabíveis diretamente perante o órgão de classe, observando que foi anexada nova procuraçãoespecífica para este feito, acompanhada de selfie e RG (fls. 276/281).
No mérito, a ação é improcedente.
A empresa requerida anexou aos autos a nota fiscal da compra dos produtos (fls.103/104), comprovante de recebimento da mercadoria (fl.102) e certidão de cessão (fls.109) e a parte autora não negou expressamente ter mantido a relação jurídica, tendo impugnado a cessão e a existência do débito, alegando que o print de fls.101 indica o pagamento do débito.
Ocorre que o documento de fls.109 comprova a cessão realizada em 13/12/2021 (data do documento, que não se confunde com a data do registro ou a data da certidão) - o que esclarece constar a quitação do débito original na tela sistêmica de fl.101, uma vez que o crédito foi transferido para a ré.
Diante desse panorama e considerando que a autora não negou expressamente a existência de relação jurídica passada, reputa-se suficientemente comprovada a legitimidade da origem da dívida, de modo que cabia à parte autora comprovar opagamentoda compra realizada, pois, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova permitida pela Lei 8.078/90, sempre cabe à parte requerente comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito - o que não ocorreu no caso em tela, ponderando que
por outro lado não teria como a requerida provar fato negativo, isto é, que não houvepagamento(probatio diabolica).
E eventual ausência da notificação prevista pelo art. 290 do Código Civil não macula a validade da cessão de crédito, conforme já decidido pelo C.
STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentidodeque a ausênciade notificaçãodo devedor acerca dacessãodocrédito(art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credordepraticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigaçãodearcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade dacessãodocréditoperseguido, sob o fundamentodeque a faltade notificaçãodo devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no AREsp nº 2.024.672/DF; Relator Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; Data de Julgamento: 16/05/2022; Data de Publicação: 18/05/2022).
Diante desse quadro, não há como declarar a inexistência do débito.
Também não prospera o pedido indenizatório, tendo a requerida atuado no exercício regular de direito.
Sobre o tema, precedente do Eg.
TJ/SP: "APELAÇÃO - Ação que visa declaração deinexigibilidadededébitoe indenização por danos morais - Negativaçãodonome da autora em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito - Negativa dedébito- Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pelo réu - Dívida decorrente de cessão de crédito - Demandante que, em réplica, não nega a relação jurídica originária mas suscita a unilateralidade da documentação exibida, notadamente quanto àquela referente à cessão noticiada e comprovada em defesa - Ausência de prova de quitação, ônusdoqual não se desincumbiu a autora - Anotação restritiva promovida pelo réu, cessionáriodocrédito inadimplido, em exercício regular de seu direito - Acervo probatório que também aponta para a notificação da demandante - Circunstância, ademais, que se ausente não interferiria na exigibilidade ou existência da dívida - Sentença de improcedência que se impõe - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível nº 1026028-92.2023.8.26.0224; Relator Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 20/03/2024; Data de publicação: 20/03/2024) Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação porlitigânciade má-fé, não se afigura qualquer das hipóteses do artigo 80 do diploma processual. É que, para a sua caracterização, exige-se vontade inequívoca de praticar os atos previstos no citado dispositivo, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados, pelo que é indevida a condenação da autora.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade concedida nestes autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.
São Paulo, 07 de agosto de 2025. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:53
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 19:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 13:04
Expedição de Carta.
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18/04/2024 13:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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