TJSP - 1053490-87.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Reintegração / Manutenção de Posse – Tutela de Urgência, PROC. Nº 1053490-87.2024.8.26.0224. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr. Rafael Carvalho de Sá Roriz, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE que a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RIO-SÃO PAULO SA move uma Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência contra JOSÉ CIPRIANO DA SILVA E OUTROS, objetivando a reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, nos termos da decisão: "Concessionária de serviço público requer a tutela da posse de área de direito real público inserta no contrato de concessão, demonstrada pelos títulos e mapas que instruem a petição inicial. A área e tela é insuscetível de apossamento na ocupação indigitada. É sabido ser pacífico que o bem público é insuscetível de apossamento por particular: "a ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público" (STJ, REsp 489732/DF; Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO; 4ª. TURMA; Data do Julgamento: 05/0512005; Data da Publicação/Fonte: DJ 13.06.2005 p. 310). Daí porque irrelevante, para a tutela liminar de evidência (art. 562, Código de Processo Civil - CPC), o termo inicial da ocupação (art. 558, CPC), pois o ente público nunca perdeu a posse do bem, estando-se sempre diante de ato clandestino do particular ou de mera tolerância do Poder Público, que não aduz posse (art. 1.208, Código Civil - CC). "É fato incontroverso que a área ocupada é bem público, pelo que assiste razão à concessionária recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024)" (STJ, (AgInt nos EDcl no AREsp 2.602.025/SP; Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO; 2ª. TURMA, Data do Julgamento: 4/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe de 09.12.2024). Dessarte, defiro liminarmente a tutela possessória. Expeça-se mandado de manutenção na posse a ser cumprido no prazo de até 45 dias, autorizada a requisição de força policial pelo oficial de justiça. E, na mesma oportunidade, citem-se pessoalmente os ocupantes que o oficial de justiça encontrar e por edital com prazo de 30 dias os demais (artigos 554, §§ 1° e 2° e 257, III, CPC), para resposta em 15 dias. Intimem-se ainda o Ministério Público e a Defensoria Pública (art. 554, § 1°, CPC). Para o conhecimento de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição de edital com prazo de 30 dias, a contar da publicação no Órgão Oficial, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. -
11/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 18:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:57
Conclusos para decisão
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19/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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