TJSP - 1002999-83.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIASPROCESSO Nº 1002999-83.2025.8.26.0663A MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Votorantim, Estado de São Paulo, Dra. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM, na forma da Lei, etc.FAZ SABER ao RÉU INCERTO, qualificado como o atual proprietário e possuidor do veículo GM/CORSA WIND, placa BSC1B84, RENAVAM *06.***.*08-98, e com endereço desconhecido, que lhe foi proposta uma Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material por parte de Girlene Jurema da Silva Martins Gomes, RG 44.765.525-5, CPF *98.***.*99-70, alegando em síntese: 1) A Autora é ex-proprietária do veículo GM/CORSA WIND, placa BSC1B84, RENAVAM *06.***.*08-98, registrado em seu nome perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN); 2) Em janeiro de 2021, a Autora, de boa-fé, entregou o referido veículo como parte de pagamento para a compra de outro automóvel, por intermédio do Sr. Willian Pires Forte, que, à época, atuava como vendedor/intermediário, mas a Autora não se recorda da agência em que ele trabalhava; 3) Na ocasião da venda, o Sr. Willian Pires Forte intermediou a negociação e garantiu que a transferência do veículo seria realizada pelo comprador. Contudo, até o presente momento, a transferência não foi efetivada, mantendo o registro do veículo indevidamente em nome da Autora; 4) Após a venda, a Autora perdeu contato com a agência, que posteriormente encerrou suas atividades. O comprador do veículo não foi identificado, apesar das diversas tentativas da Autora em localizá-lo, incluindo contatos telefônicos com o Sr. Willian. A Autora não possui mais os documentos que comprovam a venda do veículo, os quais foram entregues ao Sr. Willian na época da negociação; 5) Desde então, a Autora não tem mais a posse do veículo, mas continua a receber multas de trânsito e notificações de débitos em seu nome, uma vez que o registro do veículo ainda está vinculado a ela, o que tem lhe causado preocupação com a perda da habilitação; 6) Diante do exposto, a Autora busca a retificação do registro do veículo através da busca e apreensão, ou seu cancelamento, uma vez que não tem mais a posse do bem e não pode ser responsabilizada por infrações ou obrigações relacionadas a ele. Além disso, requer que o Sr. Willian Pires Forte seja intimado pessoalmente a fornecer informações sobre o comprador e a auxiliar na regularização da transferência; 7) Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal (cujo rol será oportunamente apresentado) e pericial, se necessário; 8) A Autora manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, visando a uma solução amigável do litígio; 9) Requer ainda a citação do Réu Incerto (atual proprietário e possuidor do veículo) por Edital, nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil; 10) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a extensão dos danos sofridos pela Autora; 11) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados no percentual máximo previsto em lei; 12) A condenação do Requerido à restituição integral de todos os valores referentes a multas no valor de R$2.799,56 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) e IPVA (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores), bem como daqueles que se vencerem e forem cobrados em seu nome, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, até a efetiva regularização da propriedade do veículo; 13) A inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor); 14) A total procedência da presente ação, com a confirmação da tutela de urgência; e 15) Atribui-se à causa o valor de R$5.799,56 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor estimado à soma dos pedidos de indenização por danos morais e materiais sofridos pela Autora. Encontrando-se o Réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Votorantim, aos 11 de agosto de 2025. -
11/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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