TJSP - 1006673-18.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006673-18.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Gustavo de Oliveira Carracci - Josemar da Silva de Souza - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, por conseguinte, decreto o despejo pedido na petição inicial, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (artigo 63, parágrafo 1º, letra b, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), e condeno o(a)(s) ré(u)(s) ao pagamento do débito declinado na petição inicial.
Sobre tal valor incidirá correção monetária, desde o vencimento e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação.
Sem prejuízo, o(s) condeno, ainda, no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a desocupação do imóvel.
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples.
A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal").
Em razão da sucumbência, o(s) condeno ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo, não sendo necessária a prestação de caução (artigo 64 da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09).
P.I.C. - ADV: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB 350702/SP), JOSEMAR DA SILVA DE SOUZA -
11/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:34
Sentença de Revelia
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08/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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07/08/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:36
Expedição de Carta.
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04/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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