TJSP - 0009934-54.1100.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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15/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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28/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 03:27
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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19/02/2024 17:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/01/2024 21:16
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 04:45
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 10:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/11/2023 09:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/08/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) Processo 0009934-54.1100.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: M Falida de Nortel Networks Telecom do Brasil Com -
Vistos.
MASSA FALIDA DE NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) quanto aos juros, deve ser observado o artigo 124, da Lei 11.101/05; 2) não merece guarida a cobrança de honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre parcialmente no caso em análise.
Isto porque, não se desconhece que, contra a massa falida, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (art. 124, da Lei 11.101/05).
Ocorre, contudo, que há a necessidade de produção de prova pericial contábil para a apuração de eventuais juros abusivos, de modo que a via utilizada não é a adequada quanto ao tema. 2.
No mais, "cabem honorários de advogado na execução fiscal em que for vencida a massa"( RTJ vol. 113/1.154, dentre outros arestos compilados por Theotonio Negrão -" Código de Processo Civil"- Ed.
Saraiva - 2002 - Falência - art. 208 - nota 5 - p. 1434).
No mesmo sentido: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de apelação interposto pela Massa Falida de Malucelli e Filhos Ltda. e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.EMENTA:APELAÇÃO 1: MASSA FALIDA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO2:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 208, "CAPUT" E § 2º DO DECRETO-LEI 7.661/45 - DISPENSA APENAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA E CONCORDATA PREVENTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A massa falida não paga honorários e custas processuais apenas nos processos de falência e de concordata, não se estendendo essa benesse às execuções fiscais e respectivos embargos ou qualquer outro processo contencioso em que figure como parte (TJ/PR, Processo n.º 140639-5, Rel.
Dilmari Helena Kessler, j. 29.06.04, grifos nossos).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 3.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 14:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/07/2023 11:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/06/2023 15:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/08/2021 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2019 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2015 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2015 10:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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02/06/2015 09:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/01/2014 17:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2013 00:00
Aguardando cumprimento de mandado
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15/08/2013 00:00
Aguardando expedição de mandado ao Juízo Falimentar
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10/06/2013 00:00
Conclusos para decisão
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28/05/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
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27/04/2012 10:36
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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17/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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11/04/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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24/02/2011 00:00
Aguardando citação
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24/02/2011 00:00
Na Seção de Processamento II
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02/02/2011 12:05
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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