TJSP - 0000335-73.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000335-73.2025.8.26.0024/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Murilo Agutoli Pereira -
Vistos.
Aguarde-se a estabilização da decisão proferida no incidente cumprimento de sentença, conforme determinado.
Int. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:45
Incidente Processual Instaurado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000335-73.2025.8.26.0024 (processo principal 1004882-76.2024.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Clelia Cestari Paulo -
Vistos.
Indefiro o pleiteado a fls. 133.
Necessário esclarecer que o cumprimento de sentença, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é, efetivamente, simplificado, não se submetendo, eventual irresignação, ao regime disciplinado no CPC.
Não há, a rigor, espaço para embargos à execução, ou mesmo impugnação, devendo, eventual inconformismo, com os cálculos apresentados, ser veiculado por meio de mera petição, que não se sujeita aos prazos estabelecidos, no CPC, para o oferecimento de impugnação.
Neste sentido, manifesta-se Ricardo Cunha Chimenti: Transitada em julgado a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa classificada como de pequeno valor, o juiz da causa expedirá uma requisição à autoridade citada para a causa (a fixação do destinatário afasta dúvidas e questionamentos prejudiciais ao critério da celeridade), para pagamento em 60 dias da data da entrega.
Afasta-se, assim, a necessidade de nova citação (é inaplicável o art. 730 do CPC) e a possibilidade de oposição de embargos ou impugnação à execução (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Editora Saraiva, p. 94).
Acrescenta, a seguir, o mesmo autor: Com o trânsito em julgado da sentença líquida, ou do acórdão que a confirmou, passa-se diretamente à requisição do valor devido, não se abrindo oportunidade ao devedor para opor embargos à execução.
Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente (Enunciado 13 do FONAJEF) (obra citada, p. 95).
Em idêntico senso: Tanto a Lei n. 10.259/2001 quanto a Lei n. 12.153/2009 são omissas com relação à possibilidade de a Fazenda Pública impugnar execução.
O FONAJEF trouxe uma solução para a questão, decidindo que eventuais impugnações se fariam por mera petição, e não através de embargos ou qualquer incidente (Enunciado n. 13, o que também pode ser aplicado em sede de Juizados Especiais Fazendários) (Márcia Cristina Xavier de Souza, Juizados Especiais Fazendários, Editora Forense, p. 147).
Int. - ADV: DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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