TJSP - 1054008-61.2024.8.26.0100
1ª instância - 2 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Zelina Reis Servilha Romero, CPF: *46.***.*29-05, RG: 5.104.528-X, filha de Telesforo Reis e Eliza Reis, nascida em 15/01/1929, viúva de Clodoaldo Servilha Romero, pensionista, natural de Jacarezinho/PR, com domicílio em Rua Azevedo Soares, 21, Vila Gomes Cardim, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03322-001, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacarezinho/PR (matrícula nº 084947 01 55 1929 1 00029 118 0000042 70) e casamento junto ao 2º Ofício Registro Civil da 1ª Circunscrição – Campo Grande/MS (matrícula nº 062901 01 55 1948 2 00030 166 0000109 27), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de demência (CID-10:F-03), e nomeando-lhe curadora a requerente, Thais Reis Servilha Romero Gatti, CPF: *03.***.*85-27, RG: 5.104.506, casada, com domicílio em Rua D, 0, Parque Alpina, Igaratá/SP, CEP 12350-000 , sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registros Civil e de Imóveis competentes, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento.Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de patrimônio imobiliário vultoso de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, sua única filha, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela , nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas com relação aos benefícios previdenciários recebidos pela interdita, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência.Contudo, diante do considerável valor existente em renda fixa e VGBL em nome da requerida (fls. 83), oficie-se ao Banco Santander para que proceda ao bloqueio das aplicações em nome da requerida, providenciando a serventia o encaminhamento.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. -
02/09/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Zelina Reis Servilha Romero, CPF: *46.***.*29-05, RG: 5.104.528-X, filha de Telesforo Reis e Eliza Reis, nascida em 15/01/1929, viúva de Clodoaldo Servilha Romero, pensionista, natural de Jacarezinho/PR, com domicílio em Rua Azevedo Soares, 21, Vila Gomes Cardim, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03322-001, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacarezinho/PR (matrícula nº 084947 01 55 1929 1 00029 118 0000042 70) e casamento junto ao 2º Ofício Registro Civil da 1ª Circunscrição – Campo Grande/MS (matrícula nº 062901 01 55 1948 2 00030 166 0000109 27), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de demência (CID-10:F-03), e nomeando-lhe curadora a requerente, Thais Reis Servilha Romero Gatti, CPF: *03.***.*85-27, RG: 5.104.506, casada, com domicílio em Rua D, 0, Parque Alpina, Igaratá/SP, CEP 12350-000 , sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registros Civil e de Imóveis competentes, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento.Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de patrimônio imobiliário vultoso de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, sua única filha, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela , nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas com relação aos benefícios previdenciários recebidos pela interdita, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência.Contudo, diante do considerável valor existente em renda fixa e VGBL em nome da requerida (fls. 83), oficie-se ao Banco Santander para que proceda ao bloqueio das aplicações em nome da requerida, providenciando a serventia o encaminhamento.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. -
12/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Zelina Reis Servilha Romero, CPF: *46.***.*29-05, RG: 5.104.528-X, filha de Telesforo Reis e Eliza Reis, nascida em 15/01/1929, viúva de Clodoaldo Servilha Romero, pensionista, natural de Jacarezinho/PR, com domicílio em Rua Azevedo Soares, 21, Vila Gomes Cardim, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03322-001, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacarezinho/PR (matrícula nº 084947 01 55 1929 1 00029 118 0000042 70) e casamento junto ao 2º Ofício Registro Civil da 1ª Circunscrição – Campo Grande/MS (matrícula nº 062901 01 55 1948 2 00030 166 0000109 27), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de demência (CID-10:F-03), e nomeando-lhe curadora a requerente, Thais Reis Servilha Romero Gatti, CPF: *03.***.*85-27, RG: 5.104.506, casada, com domicílio em Rua D, 0, Parque Alpina, Igaratá/SP, CEP 12350-000 , sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registros Civil e de Imóveis competentes, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento.Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de patrimônio imobiliário vultoso de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, sua única filha, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela , nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas com relação aos benefícios previdenciários recebidos pela interdita, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência.Contudo, diante do considerável valor existente em renda fixa e VGBL em nome da requerida (fls. 83), oficie-se ao Banco Santander para que proceda ao bloqueio das aplicações em nome da requerida, providenciando a serventia o encaminhamento.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. -
11/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
28/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:26
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 23:54
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 13:26
Ato ordinatório
-
25/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:28
Nomeado Perito
-
03/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
24/09/2024 16:37
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:04
Ato ordinatório
-
02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 21:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/07/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2024 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/05/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/04/2024 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 15:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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