TJSP - 0002421-17.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002421-17.2025.8.26.0024 (processo principal 1003002-15.2025.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Rubens Duchini - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Autorizo o levantamento, pelo autor, do valor depositado a fls. 11, devendo, para tanto, providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 404/2019 e Provimento CG nº 13/2019, de conformidade com o Comunicado CG nº 12/2024, comprovando nos autos, para fins de expedição do MLE.
Tendo em vista a quitação do débito, vai extinto o presente feito, pelo pagamento.
Com o levamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002421-17.2025.8.26.0024 (processo principal 1003002-15.2025.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Rubens Duchini - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Intime-se a ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, pelo Diário Oficial (art. 513, § 2º, I do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme primeira parte do §1º, do artigo 523, do CPC.
Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação.
Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
11/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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