TJSP - 0001993-30.2024.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001993-30.2024.8.26.0619 (processo principal 1000197-55.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Edson Aparecido Bortolatto - Rosangela Maria Goulart Monteiro -
Vistos.
A escolha da tramitação em sede de Juizado, o qual é pautado pelos princípios informadores do Sistema criado pela Lei 9.099/95 (celeridade, informalidade e simplicidade), impede que a questão avance como pretendido pela exequente, considerando ainda o que revelam os autos e os custos ao Estado com diligências infrutíferas.
Oportuno destacar que a pesquisa pretendida não se presta ordinariamente à substituição dos demais sistemas de busca de bens do devedor como Sisbajud e Renajud, bastantes utilizado neste Juizado.
Ademais, o acesso ao sistema SNIPER visa a recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e, assim, depende de decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de acessar informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas.
Destarte, o sistema SNIPER não se presta à localização de bens penhoráveis em ações cíveis.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal.
Logo, a quebra de sigilo bancário não coaduna com os princípios do sistema do Juizado, tampouco é prevista para fins de investigação do patrimônio de devedores em ações cíveis.
Há jurisprudência firme do TJSP no sentido de que não seja viável a quebra do sigilo bancário apenas porque não são localizados bens penhoráveis em nome dos devedores.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Rel.
Rosangela Telles; 31ª Câm.; J.: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SIMBA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- O interesse meramente patrimonial não justifica o afastamento da proteção constitucional às informações bancárias (art. 5º., X e XII, CF; LC 105/2001). 2.
Quebra de sigilo bancário que só tem lugar, e ainda assim excepcionalmente, para investigação criminal ou instrução processual penal, natureza de que não se reveste o processo de execução. 3.
Recurso impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217497- 43.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).
Em face do exposto, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER.
A pesquisa Renajud já fora realizada e restou negativa (página 86).
Comprove o exequente que o imóvel indicado para penhora não é o único do casal.
Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 09:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:47
Autos no Prazo
-
29/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 17:46
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:54
Autos no Prazo
-
12/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:03
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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09/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:47
Expedição de Carta.
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04/12/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/10/2024 15:27
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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