TJSP - 0004539-06.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004539-06.2023.8.26.0292 (processo principal 1012391-98.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Leão de Ouro Materiais Didáticos Ltda - Ana Lucia Cardoso dos Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo.
A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão".
O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade.
Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional.
Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência.
A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade.
Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade.
De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos.
Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal.
Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar.
Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo.
A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição.
Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores.
O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes.
Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos).
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Intime-se. - ADV: VANESSA SOARES GUIMARÃES DOMICIANO (OAB 483853/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP) -
11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
09/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:47
Arquivado Provisoriamente
-
17/03/2025 16:46
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
20/02/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:24
Decisão Determinação
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:39
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2023.
-
12/11/2023 13:45
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
03/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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