TJSP - 1203362-63.2024.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1203362-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rio Paraná Energia S/A - Máxima Energia Comercializadora Ltda -
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 718/724.
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 714/715), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão da extinção da ação.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.
Fls. 728/738 e 804/809: Não há que se falar em fato novo, eis que a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica a extinção da execução, já que todos os credores, inclusive os aderentes eventuais, ficam vinculados às condições do plano homologado conforme os artigos 59 e 163, §1º da Lei 11.101/2005 e as cláusulas do próprio plano.
Além disso, ainda que o crédito do Rio Paraná não tenha sido incluído no plano por pendência de discussão sobre sua existência e liquidez, isso não autoriza o comprometimento da execução individual, pois tal discussão deve ocorrer via ação própria, e, caso reconhecido o crédito, ele será quirografário e sujeito aos efeitos do plano, afastando qualquer cobrança e execução individualizada, conforme afirmando pelo juízo da recuperação (fls. 747).
Int. - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 249948/SP), RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS (OAB 294708/SP) -
29/08/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 04:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1203362-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rio Paraná Energia S/A - Máxima Energia Comercializadora Ltda -
Vistos.
Fls. 728/738: manifeste-se a executada sobre o alegado fato novo, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 249948/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS (OAB 294708/SP) -
11/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 02:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:15
Processo Suspenso por 6 meses
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 04:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 20:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 02:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 03:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 00:11
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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