TJSP - 0033787-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033787-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1146274-67.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - José Miguel de Moraes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, no qual o exequente noticia o descumprimento de tutela de urgência pela executada, eis que a executada deixou de fornecer os dados e registros relativos à conta do WhatsApp vinculado ao número +27 67 656 7678, que foi intimada pessoalmente no dia 19/09/2024, cuja decisão foi confirmada em sentença, transitada em julgado.
A executada foi intimada a se manifestar para comprovar o cumprimento da ordem (fls. 43), porém manteve-se inerte.
Assim sendo, é o caso de reconhecer o descumprimento da tutela de urgência pela executada, devendo ser fixada o valor da multa diária.
Ressalte-se que a fixação de astreintes como medida coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, além de sua previsão legal para tal fim, o único fato que poderia indicar a inadequação dessa medida é que, apesar de fixada em valor considerável, não foi ela capaz de coagir a executada a comprovar o cumprimento da ordem até o momento.
Multa que é devida não só pela sua finalidade coercitiva, mas também pela finalidade punitiva, eis que não pode a executada, após ficar em mora com a justiça, ser perdoada sob pena de sua impunidade ocasionar novas condutas de desrespeito para com a justiça diante do exemplo negativo em questão.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência - Invasão da conta de telefonia móvel da autora, aplicativo do Whatsapp e perfil do Instagram - Clonagem do número de celular - Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada - Legitimidade passiva do Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., por pertencer ao mesmo grupo econômico do Whatsapp Inc., respondendo por falhas decorrentes do aplicativo Whatsapp - Aplicação da legislação consumerista - Responsabilidade objetiva do réu - Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a inviolabilidade e segurança de sua plataforma ou demonstrou culpa exclusiva da autora (art. 6º, VIII, do CDC) - Autora perdeu o acesso a seu perfil na rede social Instagram e ao aplicativo Whatsapp, indevidamente utilizados por fraudador para a prática de golpes em contatos da autora - Sentença de procedência - Admissibilidade de imposição de multa cominatória (astreintes) como meio de preservação da autoridade da decisão judicial - Art. 537, §1º, do CPC - Valor que não se mostra desproporcional - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1006347-22.2022.8.26.0047; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) Porém, sem prejuízo do entendimento acerca do acertado valor da multa aplicada na decisão de tutela de urgência, que fixou no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 200.000,00, verifica-se pelo valor indicado às fls. 50, de R$ 192.000,00, deve ser considerado exorbitante em comparação ao valor fixado nos autos principais, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é incabível, conforme consagrado entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deu por encerrada a incidência de multa diária para cumprimento da obrigação - Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Multa possui limitação no valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito Entretanto, o teto da multa pode ser menor ao da obrigação, não podendo apenas ultrapassá-la Requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos, de modo que não há motivo hábil para que a ré continue a arcar com as astreintes - Decisão mantida - Agravo desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2159840-22.2017.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -2ª Vara Cível) (grifo nosso).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela de urgência para determinar que as corrés forneçam os dados de cadastro que possuírem, de usuários que se utilizaram da "internet" para praticar fraudes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00, para a hipótese de descumprimento Insurgência das corrés Oi S/A (Brasil Telecon S/A) e Telemar Norte Leste S/A quanto à fixação de multa e, subsidiariamente seu valor e periodicidade, alegando desproporcionalidade frente à obrigação principal Cabimento em parte Impossibilidade de cumprir a obrigação a ser apreciada por ocasião da sentença - Montante que se mostra razoável e adequado aos fins pretendidos e ao porte econômico-financeiro das empresas agravantes Necessidade apenas de se limitar o teto de incidência da multa diária, pena de enriquecimento ilícito da autora - Decisão reformada apenas para imposição de limite máximo à astreinte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2090345-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível) (grifo nosso).
Assim, o valor da multa deve ser fixada em valor proporcional e razoável a fim de compelir a executada a cumprir a tutela de urgência, fixando-se no importe de dez vezes o valor da obrigação principal, que totaliza a quantia de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, fixo o valor da multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 10.000,00.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 23:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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