TJSP - 0020256-28.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020256-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eliane Aparecida De Carvalho - Ciência à parte autora sobre dos documentos juntados pelas FESP às fls. 341/344. - ADV: MAYRA LACERDA TORRES (OAB 535036/SP) -
18/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020256-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eliane Aparecida De Carvalho -
Vistos.
Ao contrário do que foi sustentado pela ré, a decisão que deferiu a tutela não teve como base apenas o relatório médico, mas também o parecer técnico do NATJUS/Federal n. 1004/2024, anexado às fls. 29/38, que parece que não foi por ela notado, por isso reproduzo trechos da conclusão que atestam a evidência e eficácia científica do medicamento postulado: "...
De 2005 a 2015, vários estudos prospectivos e retrospectivos com RITUXIMABE indicaram remissão sustentada em até 83% dos pacientes com NMO.
Além disso, o RITUXIMABE foi superior ao micofenolato ou à azatioprina.
A dosagem de rituximabe é de 375mh/m2 semanalmente para quatro doses, ou 1.000 mg a cada duas semanas para um total de duas doses, seguidas de infusões programadas a cada seis meses.
Considerando o exposto, este Núcleo entende que existe evidência científica para o uso de RITUXIMABE no tratatamento da neuromielite óptica." (fl. 36) Quanto ao parecer do NATJUS, o formulário já foi enviado (fls. 318/319), mas ainda não houve resposta, por isso entre a Serventia em contato com o setor para ter uma previsão da data em que será entregue a este juízo.
Sem prejuízo, para a solução do caso, defiro prova pericial médica e determino a expedição de ofício ao IMESC.
Formulo o seguinte quesito: - considerando o estado de saúde da autora, relatório médico e exames, o medicamento postulado é imprescindível ao tratamento da doença.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias.
Com o decurso do prazo, sem ou com manifestação das partes, oficie-se ao IMESC com cópias do relatório médico e eventuais exames.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Diante do descumprimento da tutela, em 10 dias, comprove a ré a entrega do medicamento, sob pena de bloqueio "on line" dos valores necessários à aquisição pelo período de 3 ou 6 meses, além de multa diária de R$ 1.000,00. - ADV: MAYRA LACERDA TORRES (OAB 535036/SP) -
02/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020256-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eliane Aparecida De Carvalho -
Vistos.
Recebo a petição às fls. 280/281 como emenda à inicial e determino a alteração do valor da causa para R$ 36.992,08.
Comunique-se ao distribuidor.
De acordo com a inicial, a autora é portadora de Neuromielite Óptica (CID36.0), uma condição neurológica autoimune que afeta principalmente a medula espinhal e o nervo óptico, necessita fazer uso do medicamento Rituxumabe, por ser o único que apresenta eficácia compatível com o tratamento adequado da enfermidade, que lhe foi disponibilizado pelo SUS, até maio/2023.
Ocorre que, foi surpreendida com a negativa de fornecimento em outubro/23, novembro/23 e por fim em abril/25, sob a alegação de que haveria outro medicamento disponível no rol do SUS.
Sustenta que o Rituxumabe é o único eficaz para Neuromielite Óptica e a conduta do SUS é irresponsável e negligente, já que, durante o período de mais de um ano sem o tratamento correto, houve agravamento expressivo da doença, resultando em acidente vascular cerebral (AVC), perda grave da visão do olho direito e incapacidade de locomoção, tudo isso a levou necessitar de cadeira de rodas e assistência constante.
No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que consta as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; - parecer NATJUS de casos semelhantes; Demonstrou a autora a sua incapacidade financeira (está desempregada), motivo pelo qual mantenho a gratuidade processual já deferida na Justiça Federal, bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Quanto à negativa, também existe prova (fls. 53/55).
Sobre a necessidade, anexou a autora cópia dos relatórios médicos (fls. 56/58).
O medicamento tem registo na ANVISA, mas não apresenta indicação descrita em bula para o tratamento de neuromielite óptica, quadro clínico apresentado pela autora, sua indicação, nesse caso, configura uso off-label, conforme Nota Técnica do NATJUS/RJ (fl 31).
Como apontado na referida Nota Técnica (NATJUS-FEDERAl-RJ 1004/2004 fls. 29/38), o uso off-label de um medicamento não é vedado por lei, apenas significa que ainda não foi aprovado pela agência reguladora para determinada doença, trata-se de uso essencialmente correto, ainda não aprovado.
Por enquanto, o medicamento rituximabe até o momento não foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento da neuromielite óptica.
Não há protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para o tratamento da Neuromielite Óptica (NMO) com rituximabe Não há autorização excepcional pela ANVISA para o uso off label do medicamento rituximabe no tratamento da neuromielite óptica, contudo a Lei n. 14.313, de 21 de março de 2022, autoriza o uso off-label de medicamento em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Conitec, demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Na espécie, está demonstrada a evidência científica, como foi apontado no parecer do NATJUS (1004/2024 RJ-JF): O medicamento rituximabe até o momento não foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento da neuromielite óptica. 6.
De acordo com literatura consultada, na apresentação do quadro de mielite transversa (MT), é importante a hospitalização do paciente para monitorizar sinais vitais, manejar intercorrências respiratórias e complicações urinárias e intestinais, além de proceder à investigação diagnóstica.
Apesar de evidências insuficientes, o uso de corticoide na MT é amplamente aplicado para evitar danos decorrentes do edema medular, podendo levar à recuperação mais rápida e menor incapacidade.
Outras terapias como plasmaférese, ciclofosfamida e rituximabe podem ser empregados a depender da suspeita clínica. 7.
Em estudos envolvendo a neuromielite óptica (NMO) as opções atuais de tratamento são corticosteróides, drogas imunossupressoras ou agentes biológicos.
Uma revisão sistemática com metanálise realizada em 2016, forneceu evidências de que a terapia com Rituximabe reduz a frequência de recidivas da doença e incapacidade neurológica em pacientes com neuromielite óptica. . 8.
De 2005 a 2015, vários estudos prospectivos e retrospectivos com Rituximabe indicaram remissão sustentada em até 83% dos pacientes com NMO.
Além disso, o Rituximabe foi superior ao micofenolato ou à azatioprina.
A dosagem de rituximabe é de 375 mg/m2 semanalmente para quatro doses, ou 1.000 mg a cada duas semanas para um total de duas doses, seguidas de infusões programadas a cada seis meses. .9.
Considerando o exposto, este Núcleo entende que existe evidência científica para o uso do rituximabe no tratamento do quadro clínico da autora. (fls. 31/32).
Ainda sobre a eficácia científica, além do relatório médico anexado (fls. 56/58), e do citado parecer do Nat-jus (1004/20240), existem outros pareceres favoráveis ao uso do medicamento, cujas cópias foram anexadas aos autos, quais sejam: Parecer NAT-JUS de processo judicia eletrônico da 5ª Vara Cível Federal de São João de Meriti/RJ - ID 373975757), parecer técnico do Nat-Jus referente ao PJE 0710292-74.2023.8.07.0018 oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal (ID 373975762).
O fornecimento judicial demedicamentonão incorporado nas listas do SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos peloSTF nos Temas nº 6e nº 1.234, incluindo comprovaçãocientíficadeeficáciae segurança superiores às alternativas disponíveis, requisitos demonstrados no caso, motivos pelos quais o pedido de tutela merece ser deferido para fazer valer o direito à saúde, garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, consagrado no art. 196 da Constituição Federal.
Cabe mencionar, que Recurso Extraordinário 566.471/RN, Tema 6 do STF, "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:" que, no caso, foram preenchidos.; Sendo assim, defiro a tutela e determino Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária e bloqueio "on line" do valor necessário à aquisição.
Cite-se.
Sem prejuízo, é necessária a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso, diante a existência de pareceres divergentes.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, de forma que DETERMINO À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, juntando-se nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail [email protected], instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e dos exames complementares (se houver), juntando-se o comprovante de envio nos autos.
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS.
A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Com a resposta do NAT-JUS, deverá ser dada oportunidade às partes para manifestação.
Intime-se. - ADV: MAYRA LACERDA TORRES (OAB 535036/SP) -
08/08/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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