TJSP - 1006512-65.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006512-65.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Neli Aparecida da Silveira - MUNICÍPIO DE BOTUCATU -
Vistos.
Ante a certidão de fls. retro, recebo o recurso inominado, interposto pela parte requerida no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei 12.153/09 e 43 da Lei 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP), LEANDRO AGUIAR VOLPATO (OAB 310200/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006512-65.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Neli Aparecida da Silveira - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito da parte autora à inclusão dos adicionais "universitário" e "pós-graduação" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (biênio), apostilando-se; e CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ocorrer os pagamentos, com juros de mora a partir da citação.
Correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21), que já engloba correção e juros.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), LEANDRO AGUIAR VOLPATO (OAB 310200/SP) -
08/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 04:04
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:26
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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