TJSP - 4008134-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008134-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DIPREM DO BRASIL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência contra a ré, alegando, em síntese, ser titular de seguro saúde coletivo empresarial contratado junto à ré, mas que, em 04/06/2025, por questões financeiras, optou por solicitar o cancelamento do seguro contratado.
Diz que, na ocasião, foi informado que o plano permaneceria ativo por mais 60 dias, à título de aviso prévio, sendo devido o pagamento das respectivas mensalidades.
Insurge-se contra essa exigência e discorre sobre a abusividade da cláusula contratual nº 31.1.1.
Diz que, nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 foi reconhecida a nulidade do artigo 17 da Resolução normativa da ANS nº 195/2009, que exigia a permanência mínima de 60 dias após o cancelamento do plano.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do débito em questão.
Junta documentos.
Com efeito, a respeito da questão, este E.
Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 09 de novembro de 2021, pela 7ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do E.
Des.
Rômulo Russo, nos autos do Recurso de Apelação nº 1080190-89.2021.8.26.0100, teve a oportunidade de se manifestar pela abusividade dos valores cobrados após o pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes: "Plano de saúde coletivo empresarial.
Pequena e micro empresa (PME).
Rescisão unilateral imotivada.
Plano de saúde coletivo empresarial para pequena e micro empresa.
Cobrança de mensalidade relativa a período posterior ao pedido de cancelamento do plano pela estipulante.
Plano de saúde coletivo empresarial para pequena e micro empresa.
Ausência de elemento essencial para caracterizar apólice coletiva (população de beneficiários).
Aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais.
Tratamento legal e regulamentar análogo ao dispensado para apólice individuais.
Entendimento corroborado pelo STJ (Resp.
Nº 1.701.600/SP).
Aplicação do art. 15, II, da RN ANS 412/2016, que estipula que o pedido de cancelamento possui efeitos imediatos, a partir da ciência da operadora.
Cláusula de fidelização, ademais, cuja abusividade foi reconhecida no julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF da 2ª Região.
Revogação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/04 pela RN ANS 455/20.
Precedentes.
Cumprimento do aviso prévio afastado mantido.
Mensalidade inexigível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." Isto posto, evidenciada a probabilidade do direito alegado na inicial, defere-se a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela ré após o pedido de rescisão do contrato (04/06/2025), notadamente das mensalidades vencidas posteriormente.
Cópia da presente servirá de ofício a ser encaminhado pela autora à ré, comprovando-se nos autos. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3) Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
02/09/2025 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:08
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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02/09/2025 11:08
Determinada a citação
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL24CIV01 para LAPA03CIV01)
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29/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:25
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 16337, Subguia 15879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008134-65.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:56
Decisão interlocutória
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07/08/2025 13:39
Link para pagamento - Guia: 16337, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=15879&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - DIPREM DO BRASIL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - Guia 16337 - R$ 219,45
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07/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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