TJSP - 1007959-84.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 12:52
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
16/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 13:07
Recebida a Petição Inicial
-
13/09/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Givanildo Freire Leite Matias (OAB 452707/SP) Processo 1007959-84.2023.8.26.0297 - Inventário - Invtante: Alex Cangnin -
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Presume-se verdadeira (presunção relativa) a declaração de insuficiência feita pela pessoa natural (art.99 §3º CPC).
O mesmo artigo 99 traz que o juiz poderá, leia-se deverá, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Os pressupostos são elementos que indicam capacidade financeira de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, neste processo o valor das custas é de R$ 342,60 e não há risco de honorários sucumbenciais, tendo em vista que há interessados apenas.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais, de forma que o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. É possível ainda o pedido de diferimento e até mesmo o abatimento de valor.
Portanto, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Considerando a natureza tributária das custas processuais, impõe ao magistrado a obrigação e responsabilidade de fiscalização com o rigor necessário.
A Justiça, não deve fechar os olhos às evidências encontradas pela simples leitura do processo e documentos.
Deve-se entender efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado.
A relação de bens a partilhar trazida na inicial indica que os pressupostos legais para a concessão de gratuidade não foram preenchidos, o que enseja a necessidade de intimação para comprovação da situação de insuficiência alegada.
Sabe-se que a declaração de isenção da Receita Federal não indica situação financeira real, posto que há pesquisa conclusiva realizada pela USP no sentido de que 40% dos brasileiros não declaram seus rendimentos ao FISCO, de modo que não se pode concluir pela insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais a ausência de declaração de renda.
A parte autora deverá comprovar a insuficiência financeira de forma específica, levando-se em conta o valor das custas em concreto.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao Judiciário.
Salienta-se que a gratuidade abrange honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado, o que demanda maior rigor na análise do pedido.
Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo. (faturas anuais de Cartão de crédito, Declaração de imposto de renda, extrato bancário anual de conta corrente e aplicações financeiras, propriedade de veículo automotor e imóveis, carteira de trabalho e eventual responsável financeiro etc). 2- Ou, no mesmo prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, que correspondem a: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs: R$ 342,60, - Monte-mor até R$ 50.001,00 Até R$ 500.000,00: 100 UFESPs: R$ 3.426,00, Monte-mor até R$ 500.001,00 Até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs: R$ 10.278,00, Monte-mor até R$ 2.000.001,00 Até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs: R$ 34.260,00, Acima de R$ 5.000.000,000: 3.000 UFESPs: R$ 102.780,00 (Recolhimento na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP Código 230-6), ou peticionar no sentido de parcelamento ou diferimento do recolhimento até antes da homologação da partilha, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Salienta-se que o prazo concedido de 15 dias neste caso coincide com o prazo para homologação da partilha na forma do art.4º §7º da Lei Estadual 11608/2003, de forma que não há qualquer violação à norma legal.
Intime-se. -
18/08/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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