TJSP - 4001782-21.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 13:42
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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28/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:05
Despacho
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27/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO THOME DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001782-21.2025.8.26.0576/SP AUTOR: JOAO PEDRO THOME DA SILVAADVOGADO(A): DARÍLIA JANE DA COSTA (OAB SP362107) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Em razão da experiência de que em ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias.
Consigne-se que a parte interessada em realizar um acordo poderá encaminhar ao Juizado, por mera petição ou junto com a contestação, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada a se manifestar. 2) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios.
Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu. O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto.
Neste sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno improvido.
Agravo de instrumento.
Agravo interno que não comporta efeito suspensivo.
Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante.
Deserção decretada.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel.
Des.
Ruy Coppola j. 10/02/2022).
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ante o exposto, intime-se a parte para a juntada de declaração devidamente assinada quanto a sua condição de hipossuficiência, caso não tenha sido juntada aos autos, a fim de que possa responder em caso de falsidade, uma vez que o advogado não tem poderes para tanto e comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária.
Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 3) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 4) No sistema eproc cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Manual peticionamento intermediário) 5) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. 6) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. -
25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Determinada a citação
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22/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO THOME DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 09:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001782-21.2025.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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