TJSP - 4002072-06.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002072-06.2025.8.26.0004/SP AUTOR: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO KOBAYASHIADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à parte requerente o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida.
Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência).
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS.
A consignação em juízo também é descabida, pois pretendem os requerentes o depósito de valores diversos dos contratados, sendo que a mera alegação de abusividade das taxas de juros não basta para autorizar o depósito de valores apurados unilateralmente.
Nesse sentido: agravo de instrumento nº 1.178.199-0/9, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato. 2.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do CPC).
Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 3.
Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
03/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO KOBAYASHI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 11:03
Determinada a citação
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02/09/2025 17:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002072-06.2025.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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