TJSP - 1016261-66.2022.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:47
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/09/2023 02:30:00, 4ª Vara Cível.
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21/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Glaucia Aparecida de Freitas (OAB 386952/SP) Processo 1016261-66.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Guia de Souza Reis, Janeisa Ariane dos Santos - Reqdo: Daniel Cazaroti, Mario Cazarotti, Edna Polo Cazarotti - VISTOS DO PROCESSADO.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos acionados Mario Cazaroti e Edna Polo Cazaroti, suscitada por estes requeridos na contestação de fls.42/79 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo.
Ressalto que a legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, do diploma processual civil, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário e que acabará por dirimir a controvérsia levada a conhecimento do Estado.
Em síntese, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos litigantes dos interesses controvertidos a serem dirimidos pelo Poder Judiciário através do exercício da atividade jurisdicional do Estado.
No caso em questão, o conteúdo da narrativa abstrata lançada pela autora na exordial atesta a aptidão dos requeridos Mario Cazaroti e Edna Polo Cazaroti para figurarem no polo passivo do feito em tela, eis que lhe atribui responsabilidade solidária com o demandado Daniel Cazaroti pelos débitos apontados na petição inicial, eis que figuram como fiadores deste acionado no contrato de locação residencial No mais, a responsabilidade ou não dos requeridos Mario Cazaroti e Edna Polo Cazaroti como fiadores pelo saldo devedor apontado pela requerente na exordial, considerando, inclusive, a questão suscitada pelos demandados na contestação de fls.42/79 dos autos, corresponde ao mérito da ação de conhecimento e não justifica a extinção do feito nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do diploma processual civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pela autora na exordial, no caso, a condenação solidária dos requeridos em lhe efetuar o pagamento de saldo devedor pertinente ao contrato de locação discriminado na petição inicial, que totaliza o montante de R$35.452,25 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), dadas as razões especificadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pelos demandados nos termos da contestação de fls.42/79 dos autos.
Considerando o teor do relatado na exordial e contestação de fls.42/79 dos autos, as controvérsias a serem dirimidas pelo Poder Judiciário no caso em testilha correspondem às que se seguem: a) precisar a validade ou não do contrato de locação residencial objeto de discussão na presente demanda; b) definir a existência ou não de saldo devedor por parte do locatário Daniel Cazaroti para com a requerente, atentando-se que a petição inicial aponta débitos a título de alugueres e encargos inadimplidos; multa contratual; honorários contratuais e dispêndios suportados pela postulante com o conserto e pintura do imóvel; c) especificar o montante pecuniário correspondente ao suposto saldo devedor do locatário e, por fim, d) analisar a responsabilidade ou não de responsabilidade solidária dos fiadores Mario Cazaroti e Edna Polo Cazaroti para com a requerente.
Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, justifica-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.
A prova oral se mostra de manifesta importância para o fim de analisar as circunstâncias pertinentes aos dispêndios supostamente suportados pela requerente com conserto e pintura do imóvel objeto do contrato de locação, considerando o teor do especificado na exordial e contestação de fls.42/79 dos autos.
No caso em tela, a audiência de instrução será realizada via on line, através da ferramenta do Microsoft Teams.
Isto porque se trata de via que assegura, simultaneamente, a eficácia e celeridade dos atos processuais e o pleno exercício dos princípios constitucionais do devido processos legal e do contraditório, estes últimos consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de setembro de 2023, às 14,30 horas.
Proceda-se à intimação via postal da autora e dos acionados para comparecimento ao ato processual em tela a fim de eventualmente lhes serem tomados os depoimentos pessoais, devendo constar a advertência especificada no artigo 385, parágrafo primeiro, do diploma processual civil.
Desde logo, observo que os depoimentos pessoais de cada um dos litigantes somente serão tomados por este juízo na hipótese de requerimento em audiência pelos ilustres causídicos das partes adversas.
Sem prejuízo, os litigantes poderão arrolar testemunhas a serem ouvida no ato processual, desde que assim o faça até o lapso temporal máximo de dez (10) dias que antecede à realização do ato processual.
Os litigantes deverão se atentar ao teor do disposto no artigo 455 do CPC/2015.
Ao final, o contrato de locação firmado entre os litigantes não ostenta caráter consumerista, eis que não se enquadra nas hipóteses especificadas nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90.
Trata-se, na realidade, de contrato de caráter cível, disciplinado pela Lei 8.245/91, e no qual não se verifica hipossuficiência dos acionados em relação à postulante.
Dado o acima especificado, não se justifica o acolhimento do pleito dos demandados no tocante à inversão do ônus probatório, aplicando-se, no tocante a esta questão, regra discriminada no artigo 373 do diploma processual civil.
Por último, com o intuito de atestar a viabilidade ou não do pedido lançado pelos requeridos na contestação de fls.42/79 dos autos no tocante à concessão da gratuidade processual, providencie a assessoria deste magistrado à pesquisa pelo Sistema Infojud relativa às declarações de rendimentos apresentadas pelos demandados junto à Secretaria da Receita Federal no tocante ao exercício de 2023 (ano/calendário 2022), providenciando a juntada aos autos dos correspondentes documentos.
Com a juntada aos autos dos documentos discriminados no parágrafo anterior, dê-se vista aos litigantes para manifestação acerca dos correspondentes conteúdos no prazo comum de dez (10) dias, voltando-me, em sequência, conclusos para analisar a viabilidade ou não do pleito lançado pelos acionados no tocante à concessão do benefício da gratuidade processual.
Atentando-se ao disposto no artigo 189, inciso III, do diploma processual civil, providencie a ilustre serventia ao sigilo no tocante aos documentos carreados ao feito, de modo que a eles tenham acesso tão somente o magistrado, as partes e seus respectivos causídicos.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhados de advogados.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Determino que os litigantes apresentem ao juízo no prazo de 5 (cinco) dias, seus e-mails e de seus advogados.
Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex: Audiência de ....).
Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail.
A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual).
No dia e horário agendados, todas a partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
O Manuel de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams encontra-se em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected].
O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00.
Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020.
Intime-se. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:50
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/04/2023 02:00:00, 4ª Vara Cível.
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04/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2022 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2022 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2022 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2022 17:41
Expedição de Carta.
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27/08/2022 17:41
Expedição de Carta.
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27/08/2022 17:41
Expedição de Carta.
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27/08/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 19:57
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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