TJSP - 4004493-75.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 10:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4004493-75.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ABILIO JOSE JERONYMOADVOGADO(A): RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB SP293469) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos. 1- Não há nos autos efetiva comprovação acerca de que as empresas JBM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e CASHCON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. fazem parte do mesmo grupo econômico da parte executada CONSORCIO EURO BANK AQUISICAO DE BENS LTDA., ou que estão cadastradas/operam no mesmo endereço, razão pela qual determino a exclusão destas do polo passivo da presente demanda. 2- A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, "caput", do CDC, exige como pressuposto a caracterização, em detrimento do consumidor, do abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2.1- Conforme o § 5º do dispositivo legal supra, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3- Sendo assim e tendo em conta que as medidas constritivas realizadas no cumprimento de sentença interposto anteriormente foram infrutíferas, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada (CONSORCIO EURO BANK AQUISICAO DE BENS LTDA.) para DETERMINAR a inclusão da sócia POLIANA HORACIO DA SILVA, no polo passivo da demanda. 4- Referida parte já está incluída como executada no sistema SAJ/PG5. 5- Cite-se esta para apresentar embargos, desde que garantido o juízo, no prazo de dez (10) dias. 6- Saliente-se que o art. 795, § 2º do CPC estabelece verdadeira inversão de ônus em favor do exequente, ao impor ao sócio, cujos bens foram constritos, e que pretender alegar o benefício da irresponsabilidade pelas dívidas da empresa, que nomeie bens da empresa, situados na mesma comarca, livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do débito. 7- A propósito do rito da desconsideração da personalidade jurídica, vale trazer à colação o v.
Acórdão (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0100098-46.2020.8.26.9005; Processo nº 1033888-76.2019.8.26.0001; Relator: JORGE QUADROS; Órgão Julgador: 3ª Turma do Segundo Colégio Recursal da Capital – Santana; V.U., Data do Julgamento: 25/11/2020 ): "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Incidente - Artigo 1.062 do Código Civil - Rito que, não observado, não conduz necessariamente à invalidade do processo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, os critérios da economia processual, celeridade, informalidade e simplicidade, e, ainda, a falta de prejuízo concreto - Desconsideração feita com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável também aos que hajam intervindo nas relações de consumo (artigo 2º) - Possibilidade - Decisão confirmada por seus próprios fundamentos - Recurso improvido". 8- Informo que: 8.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 8.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JBM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CASHCON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:09
Decisão interlocutória
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21/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:43
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de 1RG1JEC02 para 1RG2JEC01)
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004493-75.2025.8.26.0001 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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